TJCE - 0203657-36.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/10/2024 12:05
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
30/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90577794
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90577794
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203657-36.2022.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a a parte exequente, por seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação de ID 90127661. Exp.Nec. Crato/CE, 9 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577794
 - 
                                            
09/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2024 10:42
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/06/2024 12:19
Juntada de mandado
 - 
                                            
25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
24/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85270161
 - 
                                            
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85270161
 - 
                                            
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE Processo n°: 0203657-36.2022.8.06.0071 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): EXEQUENTE: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA Promovido(s): ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que analisem a requisição de pagamento e indiquem a existência de eventuais incorreções, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e nº 303/2019 do CNJ. Crato/CE, 2 de maio de 2024. PABLO RAYFF ARAUJO FERREIRA Servidor da SEJUD de 1º Grau - 
                                            
02/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85270161
 - 
                                            
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/04/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79120448
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79120448
 - 
                                            
05/02/2024 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79120448
 - 
                                            
05/02/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 05:00
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71243041
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203657-36.2022.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) ajuizado pela advogada MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando receber a importância fixada em razão da sua nomeação como defensora dativa por ocasião do mutirão de julgamentos que ocorreu na Comarca de Crato/CE, entre os dias 13 e 17 do mês de agosto de 2018, tudo conforme inicial de páginas ID 41425228.
Regularmente intimado, o Ente Público executado não apresentou impugnação, mantendo-se silente. É o breve Relatório.
DECIDO: O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo Estado demandado, o que autoriza de pronto a expedição da competente RPV ou do Precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores indicados pela exequente.
Ademais, importante salientar que segundo o art. 1º, da Lei Estadual nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, "Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE", atualmente fixado em R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos), conforme Instrução Normativa nº 116 de 2022, publicado no DOE de 23 de dezembro de 2022.
Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no valor de R$ 5.131,94 (cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), em favor da parte exequente, MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA, tudo consoante disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição da RPV, conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, publicada no DJe de 17 de dezembro de 2020, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Empós, intime-se o Estado devedor, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário.
Intimem-se, via Portal.
P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 26 de outubro de 2023 JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71243041
 - 
                                            
30/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71243041
 - 
                                            
27/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
09/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2023 01:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
13/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/11/2022 01:03
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
11/11/2022 20:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
 - 
                                            
10/11/2022 11:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/11/2022 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/11/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
08/11/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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