TJCE - 3000275-56.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:07
Juntada de informação
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128096758
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128096758
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128096758
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128096758
-
05/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096758
-
05/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096758
-
05/12/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85766797
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85766797
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000275-56.2023.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA LARISSA PERES MARTINS REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA LARISSA PERES MARTINS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas qualificadas na peça pórtico.
A autora alega, em síntese, que é cliente da requerida referente a serviço de energia elétrica (número cliente: 51083263), bem como teve seu nome negativado em virtude da falta de pagamento de uma fatura de energia, no valor de R$ 528,89, com vencimento em 13/12/2022, ocorrendo a inclusão/negativação em 15/07/2023.
Informa que efetuou o pagamento em 25 de janeiro de 2023, ou seja, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, conforme o comprovante de id. 67647371.
Com a inicial vieram os documentos de id 67647364 e seguintes.
Recebida a inicial (id 67779599), o juízo concedeu a tutela de urgência, bem como determinou a citação da requerida.
Em sede de contestação (Id 71057890), a requerida afirma que o agente arrecadador não efetuou o repasse à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil, bem como não houve ato ilícito, pois não tinha conhecimento prévio a respeito do pagamento.
Realizada a conciliação (id 71225615), as partes não lograram êxito na composição amigável.
Em sede de réplica (id 72606004), a autora ratificou os termos da inicial.
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (id 83367279). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
A controvérsia dos autos cinge-se à negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, tendo em vista o autor se enquadrar no conceito de consumidor insculpido no art. 2º e o promovido como fornecedor, de acordo com art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo.
Neste palmilhar, vejamos o encartado no art. 6º, incisos III, V e VI, do Código Consumerista: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Grifou-se).
Verifico que, a título de prova documental, a promovente acostou: comprovante de pagamento (id 67647371); comprovante de negativação do nome da autora (id 67647369).
A promovente afirma que seu nome foi negativado em 15/07/2023, em razão de um débito com vencimento em 13/12/2022.
Contudo, conforme o comprovante de pagamento de id 67647371, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento da fatura em 25/01/23, em data anterior a inclusão/negativação.
Assim, encontra-se caracterizado nos autos o defeito na prestação do serviço, decorrente da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento integral do débito.
Com relação à alegação da promovida de culpa exclusiva do agente arrecadador, que não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil, entendo que o consumidor, parte hipossuficiente da relação, não pode suportar eventual erro de terceiro.
Nesse caso, pode a concessionária ajuizar ação regressiva em desfavor do agente arrecadador, porém o consumidor não pode ser prejudicado por tal erro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Em relação aos danos morais pleiteados, a doutrina posiciona-se no sentido de reconhecer a obrigação de indenizar, inclusive de pessoa jurídica, quando ocorre um abalo de sua credibilidade.
Segundo Yussef Cahali: "representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem o mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada." Quanto à prova do dano moral, dispensam-se maiores indagações, uma vez que, em casos de protesto indevido, vigora o entendimento de que o dano moral oriundo independe de prova.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifo nosso) Portanto, presente o caráter indevido da restrição reputa-se inquestionável a imposição de compensação, a título de dano moral, a quem equivocadamente a levou a cabo.
Quanto ao montante da indenização, assevera Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526) que o dano moral não tem finalidade de acréscimo patrimonial, mas de compensação pelos danos suportados.
Na sua fixação, deve-se considerar a extensão do ano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente e da vítima.
Balizado por estes critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos presentes autos e determinar a promovida que efetue a baixa do referido débito, em razão da dívida questionada.
CONDENO a promovida ao pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à compensação pelos danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
17/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766797
-
17/05/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 23:24
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83367279
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83367279
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000275-56.2023.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA LARISSA PERES MARTINS REU: Enel DESPACHO Vistos, em conclusão. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, na questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade da produção de outras provas, pois a matéria versada depende, unicamente, de prova documental. Nesse caminho, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, e deve velar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, sendo dever impositivo o indeferimento de pedido genérico ou meramente protelatório, ocasião em que INDEFIRO o protesto genérico de instrução probatória feito pelas partes, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. INTIMEM-SE AS PARTES. Inexistindo irresignação no prazo de 10 (dez) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza -
14/04/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83367279
-
31/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71261142
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Substituta Respondendo Dra.
Fernanda Rocha Martins, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71261142
-
27/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261142
-
26/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69509644
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69509644
-
22/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
30/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 16:07