TJCE - 3000421-24.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA FABIOLA COUTINHO COSTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569300
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569299
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569298
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569300
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569299
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569298
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000421-24.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL MANIBURA II PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA RESIDENCIAL MANIBURA II, ajuizou ação de execução de Título Extrajudicial em face de GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO E ROGÉRIO MELO SILVA, visando receber valores referentes a taxas de condomínio, em atraso, devidas e não pagas pelos executados.
No ID. 30782011, os exequentes ofereceram embargos à execução e, para garantir a execução, indicaram o imóvel gerador do débito como garantia.
Alegam a inépcia da inicial vez que inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais.
No mérito, excesso de execução devido as taxas vencidas até 24.03.2015, estarem prescritas, devendo ser excluídas do cálculo.
O exequente, em manifestação de ID.32698041, impugna a indicação do bem a penhora, pelo fato de que nos termos do art. 835, do CPC, na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, o dinheiro (em espécie) ou em depósito judicial tem preferência sobre os demais bens.
Diante da impugnação, foi conferido aos executados o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para comprovarem a garantia de juízo (ID. 33215298).
Intimados, se manifestaram no ID. 36434276, opondo exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: inexigibilidade do título executivo e prescrição da execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Infere-se dos autos que pendente de julgamento os embargos à execução (ID. 30782011) e análise a exceção de pré-executividade (ID.36434276).
Passo a análise. 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
No caso em análise, constata-se que o imóvel oferecido em garantia pelo embargante (ID.30782015) é o que gerou o débito objeto da execução (ID. 19567221) e, por se tratar de obrigação propter rem, bem como gozando o crédito executado de preferência, inclusive sobre os com garantia real, deve ser aceita a sua indicação para garantir o juízo.
Menciona-se, oportunamente, que admitir execução em face de um indivíduo por taxa condominial, mas negar que ele ofereça o imóvel gerador do débito como garantia da execução por simples formalismo ou em razão da impugnação do credor é contraditório e limitador do exercício de defesa, mormente porque, in casu, foi juntada escritura de compra e venda (ID.19567224), demonstrando na dinâmica apresentada, a posse com animus domini do bem pelos embargantes.
Ressalte-se ainda que o fato do exequente ter rejeitado a indicação à penhora do bem objeto da dívida de condomínio, não tem o condão de afastar o direito de defesa dos embargantes.
A jurisprudência destaca que, para que a recusa de nomeação de um bem oferecido à penhora seja considerada legítima, não é suficiente que o credor alegue simplesmente a desconsideração da ordem de preferência. É necessário demonstrar, por exemplo, que o bem é de difícil alienação ou que a sua indicação é inconveniente, além de apresentar justificativas detalhadas.
Caso contrário, seria inútil permitir ao devedor nomear bens para penhora dentro do prazo legal.
No caso em questão, a recusa da parte exequente não foi devidamente justificada.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA INJUSTIFICADA. 1. A jurisprudência ressalta que, para a recusa de nomeação de bem oferecido à penhora ser legítima, não basta que o credor indique a mera inobservância da ordem de preferência, devendo ser demonstrando, conjuntamente, por exemplo, que o bem é de difícil alienação ou que a indicação é inconveniente, além de explicitar os devidos motivos.
Não fosse assim, seria totalmente ineficaz a oportunização ao devedor de nomear bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação. 2. Hipótese em que a recusa da parte exequente não foi motivada. 3.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4.
Agravo de instrumento parcialmente deferido. (TRF4, AG 5047644-30.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora de bem imóvel Pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD a indicar que todos estariam com restrições Ordem estampada no artigo 835 do CPC que se refere a preferência e não a obrigatoriedade Princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) que, embora deva ser considerado, não pode no caso em concreto implicar prejuízo aos interesses do credor na satisfação da execução Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 220XXXX-38.2017.8.26.0000, Relator Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 17/11/2017) sem grifos no original; "EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de penhora de bens imóveis Ante a atribuição ao exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º, correspondente ao art. 652, § 2º, CPC/1973) e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 (correspondente ao art. 655, CPC/1973) não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor, objetivando maior eficácia do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797, com correspondência no art. 612, do CPC/1973), de forma menos gravosa para o devedor (CPC/2015, art. 805, com correspondência no art. 620, do CPC/1973), o não acolhimento da penhora do bem indicado pelo exequente depende de prova pelo executado de que a constrição de bem por ele devedor indicado lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 656 e 669, do CPC/1973), uma vez que o executado tem responsabilidade patrimonial de cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789, com correspondência no art. 591, do CPC/1973)- Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, como nada nos autos revela que a constrição dos bens imóveis requerida pela parte exequente será mais onerosa aos executados, que de outros bens de classes antecedentes na ordem preferência de penhora prevista no art. 835, do CPC/2015, que não é absoluta, de rigor, a reforma da r. decisão agravada para: (a) deferir o pedido do exequente de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17.807 do Serviço de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP; e (b) afastado o indeferimento do pedido de penhora, por não observância da ordem de preferência de penhora prevista no art. 835, do CPC/2015, relativamente ao imóvel descrito na matrícula 177.985, 11º Serviço de Registro de Imóveis da Capital/SP, determinar que o MM Juízo da causa, aprecie o pedido de penhora, decida, como entender de direito, após manifestação da parte agravante sobre a subsistência no interesse de penhora do descrito na matrícula 177.985, 11º Serviço de Registro de Imóveis da Capital/SP, ante a afirmação deduzida pela parte executada, somente no presente recurso, de que o imóvel em questão foi alienado a terceiro, nos termos do "Instrumento Particular de Compra e Venda" juntado aos autos do presente recurso, alegação e documento que não submetidos à apreciação pelo Juízo de Primeira Instância.
Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 205XXXX-69.2017.8.26.0000, Relator Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 07/08/2017) Desta feita, na forma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, reconheço próprio imóvel gerador das taxas condominiais indicado pelos embargantes/executados, como garantia do pagamento das despesas exequenda.
Prosseguindo na análise dos embargos, quanto a inépcia da inicial por ausência de título executivo extrajudicial, sustentam os embargantes que no caso em questão, não constam nos autos: a) a ata da assembleia que fixou o valor da cota condominial; b) o boleto para pagamento da cota condominial.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para constituírem título executivo extrajudicial, devem ser documentalmente provadas por meio da Convenção do Condomínio com a ata da assembleia geral que deliberou sobre a taxa condominial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC.
Infere-se dos autos que o exequente, pra fins de comprovar do débito exequendo, instrui a inicial com planilha de débitos em aberto (ID. 19567219).
Além disso, juntou Convenção do Condomínio com a ata da assembleia geral, contudo tais documentos não trazem expressamente o valor da cota condominial devida pelos condôminos Ressalte-se ainda que apenas a planilha do débito, não supre a falta dos documentos já citados capazes de demonstrar a liquidez do crédito.
Além disso, o credor em manifestação de 72544662 e 72544669, limitou a impugnar genericamente os argumentos dos embargantes, não cuidando de trazer aos autos documentos que demonstrassem a liquidez e certeza do título, nos molde do 784, X, do CPC.
Assim, desatendidas as exigências do art. 784, X, do CPC, não se identifica no processo a existência de título executivo extrajudicial, pois ausente documento representativo do crédito em questão.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 784, X, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para constituírem título executivo extrajudicial, devem ser documentalmente provadas por meio da Convenção do Condomínio com a ata da assembleia geral que deliberou sobre a taxa condominial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC.
II - No caso vertente, ausente a ata da assembleia condominial que estabeleceu o valor das taxas cobradas, padece a Execução de documento comprobatório do crédito a impelir sua extinção .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação 525XXXX-68.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, j. 10/08/2020, DJe 10/08/2020) .
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E ATAS DE ASSEMBLEIAS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇAS DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial para cobranças de taxas condominiais. 1.1.
Ambas as partes apelaram.
O embargado requer a reforma da sentença para declarar válida a cobrança das taxas extrajudiciais e redistribuir os honorários de sucumbência.
O embargante requer o reconhecimento da inexigibilidade das cotas ordinárias e aponta excesso na execução. 2.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para constituírem título executivo extrajudicial, devem ser documentalmente provadas, isto é, por meio da conjugação da convenção do condomínio com a ata da assembleia geral que deliberou sobre taxa condominial. 2.1.
Os referidos documentos são pressupostos imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo de modo a proporcionar ao executado o direito de impugnar, dentre outras matérias, o eventual excesso de execução. 3.
Não prospera a alegação de ausência de certeza e liquidez do titulo executivo ou o excesso de execução dos valores cobrados entre 10/07/2017 a 10/09/2017. 3.1.
O embargado juntou as atas das assembleias realizadas entre os anos de 2016 e 2019, assim como o termo de conssão especicando os valores das taxas e a Convenção de Condomínio. 3.2.
Mesma sorte acolhe à alegação de excesso na execução do valor de R$ 16.553,60, referente a acordos celebrados sem que haja comprovação nos autos.
O termo de conssão de dívida assinado pelo embargante encontra-se nos autos. 4.
O embargado não comprovou a previsão da cobrança de despesas extrajudiciais na convenção de condomínio. 4.1.
Por ausência de previsão, não se pode obrigar a parte embargante a arcar com os valores das despesas extrajudiciais. 4.2.
Precedente: ?(...) 2.
Se inexiste previsão na convenção do condomínio e/ou deliberação em assembleia para autorizar a inclusão de valores referentes a cobranças administrativas da dívida, mostra-se correta a decisão que determina a emenda à inicial para exclusão da planilha de cálculo de valores cobrados a esse título. 3.
Recurso conhecido e desprovido.? (07030254720198070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/7/2019). 5.
No caso concreto, é certo que houve sucumbência recíproca, posto que o embargante foi vitorioso em parte do seu pedido.
Não há que se falar, no caso em aplicação do princípio da causalidade. 5.1.
Correta a sentença que distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional, porém não igualitária. 6.
Apelos improvidos. (TJ-DF 07111070720198070020 DF 071XXXX-07.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não estando os autos instruídos com as atas das assembleias gerais nas quais foram fixadas o valor das taxas condominiais executadas, e não se revelando possível comprová-las por meio de planilha de cobrança, inexiste título constituído na forma legal, dotado de liquidez e certeza, apto a viabilizar o emprego da via executiva.
A inexistência ou inexigibilidade do título conduz à extinção da execução sem julgamento do mérito pela inadequação da via eleita ( CPC, art. 485, IV).
Nesse diapasão, diante da inexistência dos pressupostos básicos de exigibilidade do título, acolho os presentes embargos e declaro nula a execução , nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 485, IV do CPC.
Prejudicada as demais matérias suscitas nos embargos e na exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/05/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569300
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31/05/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569299
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31/05/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569298
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31/05/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CARLA FABIOLA COUTINHO COSTA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71333998
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000421-24.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL MANIBURA II PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLA FABIOLA COUTINHO COSTARAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000421-24.2020.8.06.0024 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MANIBURA II EXECUTADO: GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO e outros Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição de id.35561104, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71333998
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30/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71333998
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26/10/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 22:12
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 05:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 23:53
Conclusos para despacho
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24/09/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLA FABIOLA COUTINHO COSTA em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 02:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLA FABIOLA COUTINHO COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLA FABIOLA COUTINHO COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 23:47
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 02:25
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 17:35
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2021 19:13
Expedição de Citação.
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11/02/2021 19:13
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 16:03
Expedição de Citação.
-
09/04/2020 16:03
Expedição de Citação.
-
03/04/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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