TJCE - 3001475-08.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126922679
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126922679
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001475-08.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível proposta por RAFAEL DE SOUSA PEREIRA em face de ANTONIO SILVA CAETANO estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em ato ordinário de ID 112514175, foi determinada a intimação da exequente para apresentar novo endereço do executado.
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126922679
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28/11/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 112514175
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112514175
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11/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514175
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08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112514175
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112514175
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de Id 99376895 (na qual consta que o promovido não foi intimado), de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
29/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514175
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29/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89407277
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16/07/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89407277
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89407277
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407277
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15/07/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 13:43
Processo Reativado
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15/07/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 80310276
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80310276
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001475-08.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUSA PEREIRA PROMOVIDO: ANTÕNIO SILVA CAETANO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega, em resumo, que no dia 07/10/2023 por volta das 09h38min, estava com seu veículo Honda Civic LXS Flex, placa DZJ4704/SP, cor prata, ano 2007/2008 parado em via pública com as sinalizações ligadas, quando foi surpreendido com uma batida na traseira esquerda do seu veículo, por uma MOTO YAMAHA/FACTOR YBR12E, de cor preta, placa NQP7472 de propriedade do réu, causando danos ao veículo. Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 80296767.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante disso, decreto a revelia do promovido nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Da análise do conjunto probatório, verifico que o autor trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente decorrente de uma colisão entre o veículo de propriedade do autor e o veículo de propriedade do réu, em especial o registro de boletim de ocorrência (Id 71248317).
No caso de colisão na traseira, como nos autos, há presunção relativa de culpa do motorista do veículo que abalroa por trás, presumindo-se, portanto, a falta de cautela e prudência ao dirigir, cabendo a ele produzir prova em contrário, do que não se desincumbiu o demandado.
Registro que, muito embora a presunção de culpa seja de quem bate na traseira de outro veículo, poderia o réu ter comprovado a inexistência de culpa de sua parte, ou culpa de terceiro, porém, não foi o que ocorreu no caso concreto, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, concluo que a ocorrência da colisão traseira, prevalece a presunção de culpa do condutor que colide atrás, motorista do veículo MOTO YAMAHA/FACTOR YBR12E, cor preta, placa NQP7472 de propriedade do réu.
Portanto, foi possível concluir a responsabilidade do condutor do veículo MOTO YAMAHA/FACTOR YBR12E, cor preta, placa NQP7472, de propriedade do réu, como causador do evento danoso, pois atuou negligentemente, faltando com a regra que impõe a todos os motoristas, que é a de cautela, sendo o resultado danoso decorrente do descumprimento desta regra, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao veículo do autor.
Não há dúvida sobre a responsabilidade do promovido, até porque vem a ser o proprietário do veículo, possuindo, portanto, responsabilidade pelo ato do terceiro a quem cedeu a posse.
O proprietário responde objetiva e solidariamente pelo atos culposos de terceiro que conduz o veículo e provoca o acidente, nada importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.
DO DANO MATERIAL Os danos materiais foram devidamente demonstrados, eis que os orçamentos, documentos presumivelmente idôneos, evidenciados pelas fotografias que também constam dos autos, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo do promovente.
Assim sendo, tenho que não há como afastar a responsabilidade do promovido pelos danos materiais ocasionados no veículo conduzido pelo autor que, conforme os orçamentos apresentados, com valores que vão entre R$ 860,00 a R$ 600,00, que devem ser arbitrados pelo menor valor, razão pela qual deverá o promovido ressarcir ao autor o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifico que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral.
Os aborrecimentos corriqueiros, inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não são passíveis, por si só, de gerar indenização por danos morais.
Portanto, não há razão para fixação de indenização por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao autor, a título da danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento. c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310276
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 80310276
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80310276
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20/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310276
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20/03/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE SOUSA PEREIRA - CPF: *47.***.*31-07 (AUTOR).
-
20/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78632020
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25/01/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78632020
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632020
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73034886
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73034886
-
05/12/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73034886
-
05/12/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72406292
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001475-08.2023.8.06.0222 R.H Em complemento ao despacho de Id 71261678, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo "CRLV" do veículo marca/modelo Honda Civic LXS Flex de placa DZJ4704.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72406292
-
21/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71261678
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001475-08.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail para fins de realização de audiência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71261678
-
27/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261678
-
27/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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