TJCE - 3000294-67.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71195636
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71195636
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000294-67.2022.8.06.0137 SENTENÇA Vistos etc. 01.
Relatório dispensado, na forma da lei. 02.
Pretende a parte promovente a condenação do promovido à repetição de indébito (em dobro) e pagamento de indenização por dano moral, argumentando que arcou com parcelas a mais em contrato de consórcio, importando em prejuízo financeiro para si, vez que a requerida recusa-se a restituir os valores pagos indevidamente. 03.
No transcurso do processo foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sobre o qual a parte promovida sustenta os argumentos de que inexistiriam valores a restituir, apontando inconsistência nos cálculos apresentados pela parte autora, vez que alicerçados em porcentagem não pactuada.
Sobre o referido pacto, a parte autora nega que a assinatura, ali impressa, seja sua. 04.
Entrementes, não é o caso de improcedência da presente demanda, já que a parte promovente não reconhece a assinatura constante do instrumento contratual. 05.
Com efeito, para deslinde do feito, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, o que torna a demanda complexa, não passível de julgamento perante o sistema dos juizados especiais. 06.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ANAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - 1- Havendo a negativa da autoria da assinatura firmada no documento apresentado pela ré, que deu causa à inclusão de seus dados nos anais de proteção ao crédito, necessário se faz a produção de prova grafotécnica. 2- Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à negativa de assinatura de documentos, haja vista a complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial grafotécnica (art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95). 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para declarar a extinção do feito, de ofício, com o reconhecimento da complexidade da causa. (TJMT - RIn 1383/2012 - Rel.
Yale Sabo Mendes - DJe 15.08.2012 - p. 117)v97. 07.
Nessa linha, diante da necessidade de realização de perícia técnica, verificava após a audiência de conciliação, o que torna a demanda complexa, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. 08.
Para ilustrar, vejamos a redação do dispositivo legal antes mencionado, verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) 09. À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 10.
Sem custas ou honorários, salvo em grau recursal. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71195636
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71195636
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27/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71195636
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27/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71195636
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27/10/2023 08:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 11:33
Juntada de ata da audiência
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28/06/2023 10:47
Juntada de contestação
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 17:20
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:31
Juntada de Certidão
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12/03/2023 20:27
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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03/03/2023 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 07:00
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 09:19
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de VANDA OLIVEIRA SIMPLICIO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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21/10/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:01
Juntada de ata da audiência
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18/10/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 14:30
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2022 02:15
Decorrido prazo de VANDA OLIVEIRA SIMPLICIO em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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23/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:44
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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20/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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