TJCE - 3915990-13.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:39
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPERFONES COMERCIO S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO ILO COELHO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96317445
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96317445
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19/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3915990-13.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JOAO ILO COELHO BARBOSAPROMOVIDO(A)(S): SUPERFONES COMERCIO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivamente iniciado no dia 09 de maio de 2017 (Id 7941223), há mais de 7 (sete) anos.
Sobre a prescrição intercorrente, determina o artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (Destaquei) Consoante se depreende do teor do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo de prescrição da pretensão reparatória oriunda de relação de consumo é de 5 (cinco) anos.
Nota-se que numerosas foram as diligências no sentido de se encontrar a executada ou os seus bens, porém todas sem êxito.
Isto posto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21 EM RAZÃO DA EXECUÇÃO TER INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001558-41.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00015584120168160061 Capanema 0001558-41.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) A parte exequente solicitou a sucessão processual (Id 82702035) e argumentou a inocorrência da prescrição intercorrente (Id 90391727), no entanto, em que pese as alegações da parte exequente, todas as manifestações solicitadas e realizadas no decurso do presente feito foram inúteis, pois conforme conferido por este Juízo no Id 80748122, a empresa executada está baixada desde o ano de 2014 sem que o exequente, parte interessada, tenha trazido tal informação aos autos.
Ressalta-se que a desídia do exequente não é medida somente pela perda do prazo ou por sua inércia, mas também pelo fato de não ter buscado a informação correta, pedindo equivocadamente, durante anos, a desconsideração a personalidade jurídica de empresa que sequer mais existia (Id's 18812110 e 7941225).
Isto posto, considerando o decurso do prazo prescricional e a desídia da parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe.
Reconhecida a prescrição, indefiro o pedido de sucessão processual.
Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/08/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96317445
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16/08/2024 08:02
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89947843
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89947843
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89947843
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89947843
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89947843
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89947843
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29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3915990-13.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: JOAO ILO COELHO BARBOSA EXECUTADO: SUPERFONES COMERCIO S/A D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 06/04/2017 (id 7941221).
Previamente à análise da petição retro (id 82702035), INTIMEM-SE as partes para com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947843
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26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947843
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26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947843
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26/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80748122
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80748122
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07/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80748122
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07/03/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71284798
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71284798
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30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3915990-13.2014.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou Carta Precatória Id 60477080 com Diligência Negativa Ids 71283784, 71283785, 71283786, 71283788 e 71283790. Certifico ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: JOAO ILO COELHO BARBOSA para fins de ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da parte EXECUTADO: SUPERFONES COMERCIO S/A para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71284798
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71284798
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27/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71284798
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27/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71284798
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27/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:35
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 21:27
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 19:15
Expedição de Ofício.
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05/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:16
Expedição de Ofício.
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15/12/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2020 10:18
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2020 13:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 18:17
Conclusos para despacho
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07/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2019 16:48
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:18
Conclusos para despacho
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19/07/2018 11:45
Mov. [62] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.915.990-0) para o PJe (3915990-13.2014.8.06.0004)
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01/03/2018 22:50
Mov. [61] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 10:40
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 10:40
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
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25/10/2017 15:25
Mov. [58] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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07/08/2017 10:40
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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07/08/2017 10:40
Mov. [56] - Juntada: juntada de
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28/07/2017 10:41
Mov. [55] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE AURELIO SILVA JUNIOR 34981 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente JOAO ILO COELHO BARBOSA
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28/07/2017 10:41
Mov. [54] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - VICTOR COELHO BARBOSA 34958 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente JOAO ILO COELHO BARBOSA
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28/07/2017 10:41
Mov. [53] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS 13816 D/CE (Advogado Excluido)/Promovente JOAO ILO COELHO BARBOSA
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20/06/2017 16:58
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/06/2017 16:45
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/06/2017 10:47
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/06/2017 10:35
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/06/2017 23:59
Mov. [48] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOAO ILO COELHO BARBOSA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/05/17)
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29/05/2017 14:58
Mov. [47] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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24/05/2017 16:28
Mov. [46] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
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22/05/2017 15:14
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 22/05/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/05/17)
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09/05/2017 22:04
Mov. [44] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
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09/05/2017 22:04
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO ILO COELHO BARBOSA)
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09/05/2017 22:04
Mov. [42] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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06/04/2017 14:59
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/11/2016 16:04
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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22/11/2016 08:44
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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22/11/2016 08:44
Mov. [38] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 22/11/2016 08:44 Certifico que a sentença de evento 23 transitou em julgado no dia 02/07/2016.
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27/09/2016 17:01
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 27/09/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/09/16)
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22/09/2016 12:08
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SUPERFONES)
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22/09/2016 12:08
Mov. [35] - Documento: Juntada de Intimação
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22/09/2016 12:03
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SUPERFONES)
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22/09/2016 12:03
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO ILO COELHO BARBOSA)
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22/09/2016 12:03
Mov. [32] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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22/09/2016 11:02
Mov. [31] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE 21345 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SUPERFONES
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17/08/2016 12:08
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/06/2016 12:32
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/06/2016 12:32
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/06/2016 12:31
Mov. [27] - Juntada: juntada de
-
22/06/2016 19:27
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 22/06/16 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(02/06/16)
-
02/06/2016 18:53
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SUPERFONES)
-
02/06/2016 18:53
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO ILO COELHO BARBOSA)
-
02/06/2016 18:53
Mov. [23] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
16/04/2015 14:26
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
16/04/2015 14:26
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
16/04/2015 14:14
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS 13816 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovente JOAO ILO COELHO BARBOSA
-
16/01/2015 13:34
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento AR PROMOVIDO REF AUD CONC 13/08/2014
-
12/09/2014 23:59
Mov. [18] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de JOAO ILO COELHO BARBOSA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(13/08/14)
-
12/09/2014 10:15
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/09/2014 15:10
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/08/2014 23:59
Mov. [15] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de SUPERFONES/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(13/08/14)
-
18/08/2014 16:26
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/08/2014 15:54
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SUPERFONES)
-
13/08/2014 15:54
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOAO ILO COELHO BARBOSA)
-
13/08/2014 15:54
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
13/08/2014 15:54
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
13/08/2014 15:30
Mov. [9] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos PROCURAÇÃO DA RÉ
-
13/08/2014 15:28
Mov. [8] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos DOCUMENTOS DA RÉ CONTRATO SOCIAL
-
15/07/2014 09:24
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SUPERFONES
-
07/05/2014 14:39
Mov. [6] - Juntada: juntada de
-
06/05/2014 12:31
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SUPERFONES
-
06/05/2014 12:31
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOAO ILO COELHO BARBOSA) em 06/05/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(06/05/14)
-
06/05/2014 12:31
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Agosto de 2014 às 15:30)
-
06/05/2014 12:31
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
06/05/2014 12:31
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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