TJCE - 3000437-22.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:55
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CAGECE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de VICENCIA PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 70354169
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000437-22.2022.8.06.0019 Promovente: Vicencia Pereira dos Santos Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ser cliente da empresa promovida; ocorrendo de, nos meses de abril e maio de 2021, ter recebido faturas para pagamento dos valores de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) e R$ 348,05 (trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos); as quais prosseguiram em valores elevados.
Afirma não reconhecer ser devedora de referidos valores, posto que cobrados em desconformidade com a média do imóvel; aduzindo que o valor mensal das faturas de sua responsabilidade seria equivalente ao consumo médio de 9m³ (nove metros cúbicos) de água, com valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, posto que mora sozinha com seu companheiro, tendo o imóvel apenas um banheiro e uma pia, sendo impossível tal consumo; ocorrendo de não ter obtido êxito.
Postula, a título de urgência, que a empresa demandada seja compelida a se abster de efetuar a cobrança das faturas questionadas, como também de realizar o corte do fornecimento e de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a condenação da empresa na obrigação de efetuar a revisão dos valores das faturas correspondentes ao período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, a restituição dos valores quitados em excesso, na forma dobrada, como também bem como ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela parte autora.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, em sede de preliminar.
No mérito, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, dada a legalidade dos débitos e do procedimento de cobrança efetuado.
Afirma que a consumidora se encontra em situação de inadimplência perante a empresa, no valor de R$ 4.006,98 (quatro mil, seis reais e noventa e oito centavos); aduzindo ser incabível o pedido de desconstituição do mesmo, dada sua legitimidade.
Afirma que, na data de 13/04/2021, atendimento nº 151731806, a pedido da promovente, foram reparceladas as faturas de 02/2021 e 03/2021, perfazendo valor total R$ 1.871,31 (um mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), mediante pagamento de entrada R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) e o remanescente dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 58,88 (cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos; acrescentando que, em seguida, na data de 14/04/2021, por meio do atendimento nº 151170086, foram realizados testes no hidrômetro nº A15F077539, finalizado com parecer Improcedente para erro. Alega que, em vistoria realizada em 28/06/2021, por meio do atendimento nº 153632778, após ser informado pelo autor a retirada de vazamento oculto, foi efetivamente confirmado o conserto do vazamento existente.
Aduz que, por conseguinte, em 01/07/2021, a autora solicitou o reparcelamento das faturas de 05/2021 e 06/2021, perfazendo valor total de R$ 2.369,81 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) com pagamento de entrada R$ 600,00 (seiscentos reais) e o remanescente divididos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
A promovente também solicitou o reparcelamento das faturas de 07/2021 e 08/2021 no valor total de R$ 2.248,42 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos) com entrada no valor de R$ 122,92 (cento e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) e o remanescente divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 70,11 (setenta reais e onze centavos).
Aduz não haver nenhuma irregularidade nos procedimentos realizados; tendo agido no exercício regular de direito.
Afirma a culpa exclusiva do consumidor pelo consumo cobrado e alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte autora deixou decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança de suas alegações e/ou sua hipossuficiência.
A parte autora afirma ter recebido cobranças indevidas por parte da empresa, posto que cobrados valores em desacordo com o consumo efetivo do imóvel.
Considerando a documentação acostada aos autos, resta comprovado que efetivamente a autora tem várias ocorrências de débitos, multas, refaturamento e acordos de suas faturas, conforme se percebe no relatório de situação financeira juntado aos autos (ID 33443474 - fls. 01 e 02).
Todavia, do exame acurado de tais faturas pode-se aferir que as leituras foram realizadas em períodos diferentes, retratando o consumo efetivamente registrado, muitas delas em que não há cobrança de consumo, ou consumo "zerado". Da mesma forma, não há se falar em ilegitimidade dos débitos, eis que o registro de consumo em tais meses se encontram na média de consumo registrado nos meses anteriores. Assim, entendo não existir abusividade na cobrança.
Ressalto que a parte autora não pode utilizar o consumo nos meses anteriores a outubro de 2020 como parâmetro para aferição da média de consumo do imóvel, posto constar nas faturas consumo zerado, no período de outubro de 2019 a setembro de 2020, com exceções nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, em que foram cobrados 1m³ e 5m³ (ID 32781348 - fls. 02).
Da mesma forma, contata-se a regularidade dos consumos medidos nos meses de abril de 2021 a março de 2022, que, embora elevado, apresentam uma média de 30m³ (ID 32781350 - fls. 04).
Ademais, a empresa demandada, em sua peça de defesa, afirmou que houve a retirada de um vazamento oculto por parte do demandante; o que não foi objeto de impugnação pelo mesmo.
Nessa esteira, indefiro o pedido de restituição dos valores pagos no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, considerando a ausência de comprovação, por parte da autora, do pagamento de valor em excesso. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. No caso em apreço, não restou comprovado qualquer prática por parte da empresa demandada capaz de gerar dano extrapatrimonial em desfavor da autora.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Vicencia Pereira dos Santos, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70354169
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27/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70354169
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27/10/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 19:53
Juntada de despacho em inspeção
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09/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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30/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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