TJCE - 3001070-43.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72617368
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72617368
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72617368
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72617368
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04/12/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA JACINTO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. 2.
Fundamentação. Quanto ao processo em apreço, observo que esse visa impugnar e requerer a declaração de inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos a título de "CESTA B.
EXPRESSO 4", em conta bancária de titularidade da requerente, além dos pedidos de condenação em danos morais e de repetição de indébito.
Ocorre, porém, que o mesmo objeto já resta discutido no âmbito do processo nº 3001069-58.2023.8.06.0069, existindo, assim, identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Entendo, portanto, reconhecida a litispendência no presente caso, nos termos do art. 337, § 1º e § 2º do CPC/2015, de modo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez configurada litispendência. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 27 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72617368
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01/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72617368
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30/11/2023 11:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71084646
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71084646
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001070-43.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Análise de Crédito] AUTOR: ROSA JACINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de novembro de 2023, às 13:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTczZDczMDYtYjI1OC00ZjNiLThkOTgtYmVkNmI2YjYxZTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71084646
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71084646
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27/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084646
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27/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084646
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27/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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