TJCE - 3001794-24.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80468574
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80468574
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80468574
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80468574
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80468574
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80468574
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29/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80468574
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29/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80468574
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29/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80468574
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29/02/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71220085
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001794-24.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando o possível processo prevento nº 3000441-37.2023.8.06.0015, verifica-se que ele foi extinto sem resolução do mérito.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Colégio Pedro Ademir Araújo S/C LTDA-ME em desfavor de Antônia Carneiro Lopes, ambos já qualificados nos autos.
Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica exequente deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras/exequentes, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Além disso, a parte exequente está pleiteando a execução de dívida que venceu em julho de 2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2023.
Por fim, não se vislumbram nos autos o boletim nem a frequência escolar da aluna Teresa Taynara Lopes Matos, para fins de demonstração da efetiva prestação de serviços.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar procuração assinada por um dos sócios, outorgando poderes aos advogados habilitados nos autos, bem como acostar os documentos pessoais de um dos sócios na íntegra (RG e CPF), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) demonstrar que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante: b.1) juntada de comprovante atualizado de que é optante do SIMPLES Nacional; b.2) ou comprovação da qualificação tributária, anexando a declaração de enquadramento do Porte Empresarial, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE; b.3) ou juntada da Declaração atualizada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); c) anexar o boletim e a frequência escolar da aluna beneficiária, referentes ao período de julho de 2017, a fim de se averiguar a efetiva prestação dos serviços escolares, haja vista os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, sob pena de recebimento da petição inicial como ação de cobrança; d) se manifestar se a dívida cobrada na presente ação se encontra prescrita na forma do art. 206, § 5º, I, CC/02, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71220085
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27/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71220085
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27/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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