TJCE - 3001106-53.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
20/09/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104440506
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104440506
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.h.
Em apreciação dos autos, há manifestação de pagamento realizado pela promovida/executada, pelo que determino a intimação da parte promovente/exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de id 104437675.
Decorrido o prazo, retorne concluso para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
11/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104440506
-
10/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96411474
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96411474
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito, em respondência Portaria n° 959/2024 -
21/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411474
-
16/08/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 17:23
Processo Reativado
-
16/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIO BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83227914
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83227914
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83227914
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83227914
-
28/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. 3001106-53.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, em correição.
Trata-se de embargos declaratórios apresentado pela promovente, ora embargante, alegando que a sentença apresenta erro material no tocante aos parâmetros de correção de danos.
A promovida, devidamente intimada em homenagem ao contraditório e ampla defesa, apresentou respostas aduzindo que a sentença está sólida e não deve ser reparada.
Embargos declaratórios tempestivos e com requisitos de interposição.
Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença em seu dispositivo (id n. 71156645), na medida em que há erros que devem ser sanados para melhor compreensão, pois estamos diante de uma fraude perpetrada e, como não houve a comprovação da regularidade contratual, deve-se aplicar a correção a partir do evento danoso.
Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II e III, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do acionante no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação". Leia-se: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do acionante no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais), e b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ". Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação das partes, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
27/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83227914
-
27/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83227914
-
27/03/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 06:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72710286
-
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72710286
-
19/12/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710286
-
18/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71156645
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001106-53.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante a requerida, no valor de R$527,34 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
Todavia, assevera que a desconhece, pois nunca firmou contrato junto à ré.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do aludido débito, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; além do recebimento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 67475667), a demandada: a) alega a falta de interesse processual do autor; b) impugna o pedido de gratuidade judiciária; c) afirma a ausência de prática de ato ilícito, diante da existência de relação contratual entre as partes; d) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a necessidade de oficiar à instituição cedente do contrato; e) realiza pedido contraposto, a fim de que o demandante seja condenado ao pagamento da dívida; f) cita a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 70376870).
Foi apresentada réplica (Id 70673595), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Foi realizada audiência de instrução (Id 71114893). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A ré alega a falta de interesse processual do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Em defesa, a reclamada afirma ser legítima a contratação.
Dessa forma, incumbia a ela comprovar a existência do negócio jurídico, apresentando o alegado instrumento contratual.
Porém, somente acostou aos autos um suposto termo de cessão de crédito, que, por si só, não é capaz de atestar a regularidade do ato. Logo, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito de R$527,34 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com a consequente exclusão do registro do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário, razão pela qual indefiro o pleito de expedição de ofício à instituição financeira.
Consequentemente, o pedido contraposto realizado pela reclamada também não merece ser acolhido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Em relação ao dano moral, no presente caso foi observado que a parte autora foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social.
Desse modo: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do acionante no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71156645
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71156645
-
27/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71156645
-
27/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71156645
-
27/10/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001174-37.2022.8.06.0015
Aldeir Cavalcante da Silva 39188035387
J R Servicos de Transportes LTDA - ME
Advogado: Eudes Thiago Santos Jales Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 20:33
Processo nº 0050413-43.2020.8.06.0076
Luiz Ferreira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2020 12:18
Processo nº 3000087-80.2022.8.06.0036
Nazareno Ivo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 17:13
Processo nº 0048491-32.2014.8.06.0090
Julia Duarte Silvestre
Estado do Ceara
Advogado: Virgilio Paulino Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00
Processo nº 3000101-64.2022.8.06.0036
Nazareno Ivo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:53