TJCE - 3000796-38.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170444611
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número: 3000796-38.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANETE ALVES DIAS contra VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-EPP, a partir de sentença prolatada em 30.10.2023, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (fls. 56/59).
Exaurido o prazo legal de recurso (fls. 69), a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório e apontou o "quantum debeatur" em R$8.464,79 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro e setenta e nove reais) (fls. 71/76).
Recebida a exordial executória, foi determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação em quinze dias (fls. 77/78).
Emitido o mandado respectivo (fls. 79/80), o mesmo foi cumprido de forma inexitosa (fls. 81), e na sequência, a parta autora rogou por nova intimação, nos termos do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil (fls. 82).
Emitido novo mandado de intimação (fls. 86/87), a executada não foi localizada no endereço da última diligência, onde estaria instalada uma nova madeireira, e segundo informações colhidas no local, a executada teria "quebrado" (fls. 89).
Adiante, a parte exequente peticionou para aduzir que: a) novamente a executada estaria agindo com má-fé da empresa, pois em data pretérita prepostos da acionada teriam se recusado a receber a citação pelo oficial de justiça, e agora alegam que tal empresa não funciona mais ali; b) se trata da MESMA EMPRESA, que nunca mudou de lugar; c) pode ter acontecido apenas uma troca de CPNJ por motivos alheios a este processo; d) conforme cartão CNPJ abaixo a empresa informada na citação ANA JAMILA, se trata da MESMA MADEIRA VITORIA, ainda que esteja usando razão social diversa, mas se trata da mesma empresa (fls. 91/93).
Por decisão de 16.12.2024, este juízo realizou consulta à internet e identificou que a executada estaria atualmente sediada em Maracanaú, sob os CNPJ's: 05.***.***/0001-85 e 22.***.***/0001-52, as razões sociais Vitoria Industria e Comercio de Madeiras Ltda, e ANA JAMILA LIMA DA SILVA MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, respectivamente.
Verificou igualmente que tais empresas são sediadas na Av.
General Osório de Paiva, nº 7828, Bairro Siqueira, em Maracanaú, e os respectivos sócios gestores seriam Ana Jessica Lima da Silva e Francisco Kildare Ferreira da Silva.
Além disso, tal empresa teria uma filial atuando sob o nome de VITÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANDEIRAS, Cnpj nº 05.***.***/0002-66, situada na Rua Jari, nº 135, Bairro Siqueira, em Fortaleza/CE (disponível em: https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/05.***.***/0001-85-VITORIA-INDUSTRIA-E-COMERCIO-DE-MADEIRAS-LTDA).
Ainda naquele decisório, este juízo observou que o endereço da filial corresponde àquele indicado no comprovante de inscrição e situação cadastral reproduzido na derradeira petição da parte exequente, e diante de tais circunstâncias fáticas reconheceu a ocorrência de indícios significativos de que a executada se vale de artifícios para se subtrair à responsabilidade civil decorrente de sentença transitada em julgado.
Diante disso, foi imposta à mesma multa de 20% (vinte por cento), com arrimo no art. 774, II do CPC/2015.
Em paralelo, este juízo reputou válida a intimação outrora realizada no endereço da filial da executada, e assim procedo com esteio no art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, o valor da dívida deve ser agravado com a incidência dos encargos preconizados pelo art. 523, §1º do CPC/2015, eis que decorrido o prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação.
E mediante o uso da ferramenta Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), observou-se o seguinte "quantum debeatur": a) Danos materiais: R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, corresponde atualmente a R$6.550,08 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos); b) Danos morais: R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, corresponde atualmente a R$3.656,49 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos); c) Sub-total: R$10.206,57 (dez mil, duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos); d) Multa do art. 774, II do CPC/2015: R$2.041,31 (dois mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos); e) Encargos do art. 523, §1º do CPC/2015: R$2.449,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); f) TOTAL DEVIDO: R$14.697,46 (quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
Finalmente, considerando as manobras e ardis já empregados pela parte executada, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, para o alcance de R$14.697,46 (quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), devendo ser inserido no comando respectivo tanto o CNPJ da matriz, quanto o CNPJ da filial, e a aludida penhora "on-line" deve se dar na modalidade "teimosinha", por trinta dias.
Ordenou-se ainda que fosse pesquisada a existência de veículos no nome da matriz e da filial, e em caso positivo, a inserção de restrições de circulação (fls. 96/99).
Formalizada ordem de bloqueio no Sisbajud (fls. 100), foram feitas buscas no Renajud, onde foram inseridas restrições de circulação em 04 (quatro) veículos de VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA (fls. 103).
Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud que indicou o bloqueio de apenas R$1.186,39 (um mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) (fls. 107/108), e logo em seguida a parte exequente rogou pela emissão de alvará, mas indicou os dados bancários de pessoa distinta da titular do crédito (fls. 109/110), e por tal motivo o pleito restou indeferido (fls. 111/113).
Por petição de 27.03.2025, a exequente formulou novo pedido de alvará, e desta feita indicou os dados bancários da titular do crédito, bem como pugnou por nova ordem de bloqueio de ativos, mas na modalidade "teimosinha" (fls. 116/117).
Em prosseguimento, por petição de 06.05.2025, ANA JAMILA LIMA DA SILVA MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA requereu habilitação nos autos (fls. 120/121), e logo em seguida suscitou "querela nullitatis", e para tanto alegou não ter sido previamente citada.
Além disso, postulou que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais realizados no bojo da ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, sob o nº 3000796-38.2023.8.06.0018, além de declarar nula e sem qualquer efeito a sentença prolatada nos citados autos (fls. 122/156). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que ANA JAMILA LIMA DA SILVA MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aparentemente pretendida propor uma ação anulatória autônoma, mas concretamente inseriu sua petição e documentos dentro dos presentes autos, razão por que recebo tal peça como contestação, nos moldes do art. 135 do CPC/2015.
Considerando a juntada de documentos novos, bem como o pretendido efeito infringente, determino a intimação da parte exequente para, querendo, apresentar réplica em 10 (dez) dias, após o que os autos devem retornar conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170444611
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170444611
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25/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138775620
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138775620
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17/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138775620
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13/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 01:33
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:28
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73242585
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12/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73242585
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11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73242585
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11/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 22:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72798690
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72798690
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000796-38.2023.8.06.0018 Promovente: ANETE ALVES DIAS Promovido(a): VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Despacho Verifica-se dos autos que já consta Sentença no Id..71318938. Dessa forma, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias e informar o atual endereço da promovida, tendo em vista, o retorno do AR id. 72702289, contendo a informação (mudou-se). Passado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
29/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798690
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29/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
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27/11/2023 06:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71318938
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000796-38.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]AUTORA: ANETE ALVES DIASRÉ: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que no dia 03/11/2022 adquiriu junto à requerida um guarda-roupa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo a empresa se comprometido a entregá-lo no dia 03/12/2022.
Porém, aduz que somente recebeu o móvel no mês de fevereiro de 2023.
Ademais, assevera que o item veio com problema em uma das portas e na fechadura.
Assim, cita que comunicou o ocorrido à ré, ocasião em que os funcionários do estabelecimento se dirigiram à sua residência e retiraram todas as portas do produto, tendo recolocado somente três das quatro, que, inclusive, continuaram com defeito.
Logo, aponta que tentou por diversas vezes resolver a celeuma administrativamente, mas a demandada ignora suas solicitações.
Diante disso, requer a condenação da promovida a reembolsar a quantia despendida na compra do móvel (R$5.000,00), além de suportar o pagamento de idêntico montante (R$5.000,00), a título de indenização por danos morais.
Apesar de citada/intimada (Id 69672646), a acionada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se do caderno processual que a promovente adquiriu um guarda-roupa perante a demandada, tendo esta extrapolado o prazo inicialmente acordado para a entrega do produto.
Outrossim, há comprovação nos autos de que o item veio a apresentar defeito, não tendo a empresa solucionado o problema.
Assim, restando demonstrado que o vício apresentado no bem não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, incide ao caso o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, à medida em que o móvel foi encaminhado para reparo e, após sua devolução, as reclamações sobre o seu mau funcionamento persistiram, não tendo a ré mais respondido as solicitações da acionante, defiro o pedido de indenização pelos danos materiais suportados, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, considerando que a demanda não foi adequadamente solucionada apesar dos sucessivos contatos e reclamações da postulante, entendo que as peculiaridades do caso ensejam o dano extrapatrimonial.
Evidencio, ainda, o dispêndio de tempo e energia à parte mais frágil da relação jurídica, circunstâncias a autorizar a incidência da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando no âmbito do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71318938
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30/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318938
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30/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:49
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:30
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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