TJCE - 3000651-02.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13162455
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13162455
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02/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO: 3000651-02.2023.8.06.9000 - Agravo de Instrumento DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Gadelha em face de decisão proferida nos autos nº 3000004-93.2018.8.06.0007 - ação de indenização por dano moral ajuizada em desfavor de OI Móvel S/A. Insurge-se o recorrente em face da decisão interlocutória proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, a qual rejeitou a requisição de expedição de alvará em nome do causídico, nos termos que seguem: "Diante do exposto, indefiro o pagamento do valor depositado em nome do advogado do exequente, determinando a expedição de alvará do valor R$7.365,72 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA MOTA, devendo esse informar a conta bancária para transferência no prazo de cinco dias. ." (Id. 69697358) dos autos originários. Nesses termos, a agravante requer, a reformar da decisão agravada para que seja expedido o alvará em nome do causídico. Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar.
Decido. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade. No caso, os recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais. Desse modo, o enunciado n. 15 do FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente. Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95). A vontade manifestada pelo legislador dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia. Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022). Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz de Direito -
01/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13162455
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01/07/2024 15:42
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA MOTA - CPF: *75.***.*02-34 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 15:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023. Documento: 8071198
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19/10/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000651-02.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA MOTA AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA MOTA, em face de decisão (ID. 69697358) proferida pelo Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3000004-93.2018.8.06.0007, em que contende com OI MÓVEL S.A. Apesar de distribuído para essa Turma Recursal, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: "Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Agravo de Instrumento e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8071198
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18/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8071198
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18/10/2023 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 01:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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