TJCE - 3001202-65.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77279249
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77279249
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19/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001202-65.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO EDIFICIO TEREZA HINKO em desfavor de ADERBAL AGUIAR JUNIOR, MONIQUE SABOYA DE AGUIAR, ISABELA SABOYA DE AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O condomínio demandante, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, conforme Id 77259132.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77279249
-
18/12/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73158908
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73158908
-
12/12/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158908
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12/12/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71342759
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "D.
Cob", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Outrossim, constata-se que a executada EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR já teve ação nesta unidade, na condição de parte autora, processo nº 3001331-12.2019.8.06.0016, o qual foi extinto em virtude de ter sido constatada a sua incapacidade civil.
Portanto, ela deverá ser excluída do polo passivo da presente demanda.
Fica desde já ciente que em razão da incapacidade civil da Sra. EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR, não será possível levar o imóvel a hasta pública.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "D.
Cob"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado documentalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) emendar a inicial, requerendo a exclusão de EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR do polo passivo da ação; d) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; e) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor dos demais réus, e comprovada a legalidade da taxa extra.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71342759
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30/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71342759
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30/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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