TJCE - 3000735-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70997726
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000735-68.2022.8.06.0001 MP / OFENDIDO: THICIANE COELHO ALMEIDA SANTOS, JOSE EDMILSON VASCONCELOS JUNIOR AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: MARIA FILOMENA ARRUDA VITRIER, MARLON ALVES ARRUDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Aos 17 de março de 2022, THICIANE COELHO ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada nos autos do feito em tela, ofereceu queixa-crime contra MARIA FILOMENA ARRUDA VITRIER. 2.
Instada a se manifestar, o Representante do Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime, em função do não atendimento do instrumento procuratório anexo aos autos, conforme requisição expressa prevista no art. 44, do CPP. 3.
Conforme se observa da peça inicial, não foi apresentada a procuração com poderes específicos para interpor queixa com a identificação da parte querelada, bem como inexistiu menção do fato criminoso, em atendimento ao disposto no art. 44, do CPP, ausência esta, geradora de nulidade processual.
Senão vejamos: "Queixa-crime - Ausência de menção, na procuração, do delito cometido pelo agente - Rejeição com base no 44 do CPP - Necessidade.
Procuração que não menciona o crime que o querelado teria cometido - Rejeição, a teor do art. 44 do CPP - Recurso que não comporta provimento." (TACRSP - in RJTACRIM 41/258) "A menção do fato criminoso aludida no art. 44 do CPP não é a narrativa do mesmo, mas, pelo menos a referência ao nome do querelado, aos dispositivos legais cuja transgressão se lhe imputa, ao nomen juris do crime cuja autoria se lhe atribui. (TJRS - in RT 572/389) "Queixa-crime - Nulidade por vício de representação - Ocorrência - Procuração outorgada para propositura da peça acusatória que não confere poderes especiais ao procurado, tampouco faz menção ao fato criminoso ou ao artigo da lei violada - inteligência do art. 44 do CPP (TJAL - RT 775/633) 4.
Ocorre que tal irregularidade poderia ser sanada, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses.
Neste sentido: "Para validade da proposição da ação penal privada é necessário que conste da procuração menção ao fato criminoso (arts. 43, III e 44 do CPP).
Hipótese em que não é mais possível a aplicação do art. 568, em razão do que é determinado pelo art. 38, ambos do CPP." (STJ - RT 709/376) "Ação penal.
Queixa-crime.
Deficiência do mandato quanto aos poderes conferidos para intentá-la.
Omissão impossível de ser sanada em face da decadência operada.
Processo anulado ab initio.
Inteligência dos arts. 44, 568 e 38 do CPP. (TJMG - RT 544/417) "A omissão da menção do fato delituoso na procuração só poderá ser sanada dentro do prazo decadencial." (TACRSP - RJDTACRIM 4/189) 5.
Conforme se observa dos autos, a presente queixa já fora ajuizada no dia 17/03/2022, não havendo mais prazo para a realização do suprimento da omissão. 6.
Em face do exposto e, em sintonia com a manifestação Ministerial, determino a REJEIÇÃO da queixa-crime em exame, pela inépcia decorrente da ausência das formalidades exigidas pelo art. 44, do CPP. 7.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70997726
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25/10/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70997726
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25/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:45
Rejeitada a queixa
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17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/09/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 21:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 15:25
Declarada incompetência
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12/04/2022 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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