TJCE - 3000652-87.2023.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 68698928
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000652-87.2023.8.06.0075 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO EXECUTADO: JAILSON RIBEIRO MORAIS DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE).
Passo à DECISÃO.
Extrai-se do petitório retro que a parte Autora requereu a desistência da presente demanda, ID 64832347 , pelo que os autos me vieram conclusos.
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Quanto ao pedido de desbloqueio e/ou cancelamento de quaisquer restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deixo de apreciá-lo tendo em vista não haver nos presentes autos qualquer determinação neste sentido.
Finalmente, quanto ao pedido de exclusão do nome do Executado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, o credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, realizando a devida exclusão/correção.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, 5 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Titular * De acordo com o Art. 1º da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei"§ 2º Para o disposto nesse lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 68698928
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27/10/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698928
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02/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:29
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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