TJCE - 3000021-59.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA ARIEL PITOMBEIRA GADELHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA ARIEL PITOMBEIRA GADELHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88635063
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88635063
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88635063
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88635063
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88635063
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88635063
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000021-59.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] AUTOR: FRANCISCA ALICE DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro as diligências requeridas na petição de ID nº 71796951, por entender que os fatos encontram-se suficientemente esclarecidos, à vista das provas já carreadas aos autos.
Desacolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, por entender que a prova pericial é desnecessária no presente caso, como se verá a seguir.
Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que os requeridos vêm efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Como prova do alegado, juntou cópia do instrumento contratual (via não assinada) e extrato bancário atestando o desconto (ID nº 27521564 e 27521560, pág. 2).
A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação é legítima, tendo apresentado cópia do instrumento contratual, devidamente assinada e acompanhada dos documentos pessoais da contratante (ID nº 58873839), e comprovante da transferência bancária do valor liberado, no importe de R$ 13.404,77 (treze mil quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), documentos estes não impugnados pela promovente.
Aliado a isto, observo que, de acordo com os extratos bancários apresentados pela demandante, a referida quantia, de fato, fora creditada em sua conta bancária, sendo inteiramente sacada (ID nº 30707127-30707137).
Diante destes elementos, entendo que se encontra suficientemente demonstrada a existência e regularidade do contrato de empréstimo objeto da presente lide, inexistindo indícios de ilegalidade.
Consequentemente, devem os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora devem ser reputados legítimos.
Neste diapasão, dispõe o Código Civil: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Não comprovada a prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Por derradeiro, esclareço que, embora os réus não tenham apresentado contestação tempestivamente, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na atrial, decorrente da revelia, não tem lugar no caso em análise, eis que a prova dos autos refuta as alegações da promovente (art. 345, IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica dispensada a intimação do réu MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, em virtude de sua revelia (art. 346 do CPC).
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635063
-
04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635063
-
04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635063
-
25/06/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO SILVA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BARBARA ARIEL PITOMBEIRA GADELHA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 66889858
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 66889858
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 66889858
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000021-59.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] AUTOR: FRANCISCA ALICE DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI Apensos: [null] Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação de ID nº 58873835, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, intimem-se as partes, para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como para informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 66889858
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 66889858
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 66889858
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27/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66889858
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27/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66889858
-
27/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66889858
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07/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:59
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
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02/03/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:41
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/12/2021 10:41
Distribuído por sorteio
-
17/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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