TJCE - 3002099-42.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3002099-42.2022.8.06.0012 Promovente: ADEISIO MESQUITA BARREIRA DE QUEIROZ Promovido: CAGECE Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente na audiência de conciliação, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
P.R.I.
Arquivem os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/03/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:18
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual e inexistência de débito ajuizada por ADEISIO MESQUITA BARREIRA DE QUEIROZ em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em síntese, que a partir do mês de abril de 2022 passou a receber cobranças exorbitantes em suas faturas de consumo de água, sem que tenha havido aumento no consumo que justificasse o referido aumento.
Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora informada na petição inicial, haja vista que não estaria havendo utilização do referido serviço; bem como de inscrever o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos valores impugnados.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte ré alegou que o aumento nos valores cobrados nas faturas se deu em virtude de o serviço de abastecimento de água e esgoto ter sido ativado pelo promovente na data de 25/03/2022, o qual abrange 11 (onze) economias comerciais, englobadas em uma única inscrição em nome do demandante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise sumária das peças e documentação anexadas aos autos, bem como da justificativa apresentada pela parte ré para a cobrança dos valores impugnados, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito autoral, pelo menos em grau suficiente ao ponto de justificar o deferimento de seu requerimento em caráter de urgência, mesmo porque seu pleito antecipatório se confunde com o próprio mérito da questão.
Portanto, faz-se necessária a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolação da sentença.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
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08/11/2022 02:29
Decorrido prazo de CAGECE em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002099-42.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 37367016, bem com como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/02/2023 às 10h30min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de outubro de 2022.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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