TJCE - 3000220-42.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INGRID MARIA DA SILVA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128165855
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06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128165855
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128165855
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128165855
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04/12/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128165855
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04/12/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128165855
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04/12/2024 01:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115580615
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09/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115580615
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07/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580615
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07/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:51
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INGRID MARIA DA SILVA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109505717
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109505717
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000220-42.2023.8.06.0019 Promovente: Ingrid Maria da Silva Cunha Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal Vistos, etc.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 70700187, alegando a existência de omissão em seu texto.
Afirma que o comprovante de extrato de negativação acostado pela parte autora é omisso quanto as datas de inserções das dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, culminando na aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Sustenta que os juros de mora devem incidir somente a partir da data de seu arbitramento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada referida omissão e, em consequência, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, conforme documentação acostada à peça exordial, o nome da autora se encontrava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente por determinação da instituição demandada e em decorrência do débito em questão, conforme documento acostado ao ID 55494323; inexistindo restrição creditícia diversa quando da anotação da negativação questionada.
Acerca do termo inicial de juros, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e a embargada, conforme pontuado na sentença atacada: ''Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima''.
Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão de indenização por dano moral - Cabimento - Hipótese em que o débito é inexigível - Negativação em cadastros de inadimplentes que acarreta dano moral "in re ipsa" - Precedentes do STJ - Negativação indevida que vigorou por pouco mais de três meses - Valor fixado a título de indenização em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para compensar o transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - Pretensão de que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do evento danoso - Cabimento - Juros moratórios que, em hipótese de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10557639120228260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (negativação indevida), conforme Súmula nº 54, do STJ.
In casu, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para retificação do acórdão, neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-GO - AC: 56346611420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que se refere à aplicação dos juros de mora, a parte embargante defende que estes devam incidir a partir da data do arbitramento dos danos, em aplicação ao que dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Senão, vejamos: Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
O dispositivo da sentença atacada deixa claro que a correção monetária do valor da indenização por danos morais tem como termo inicial a data de seu arbitramento, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando de responsabilidade extracontratual conforme reiteradamente exposto, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (negativação indevida), conforme súmula 54 STJ.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109505717
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16/10/2024 00:15
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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24/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de INGRID MARIA DA SILVA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DA SILVA VALES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71806136
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71806136
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000220-42.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração interpostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, 10/11/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71806136
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10/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70700187
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000220-42.2023.8.06.0019 Promovente: INGRID MARIA DA SILVA CUNHA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INGRID MARIA DA SILVA CUNHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição em cadastro restritivo do nome da parte autora informada na ID 55494323 (no valor de R$ 1.643,04), é legítima ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do contrato que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em realizar tais cobranças.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015) DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial., com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originou a inscrição em cadastro restritivo do nome da parte autora informadas nas ID 55494323 (no valor de R$ 1.643,04), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70700187
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30/10/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70700187
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20/10/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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