TJCE - 3033675-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82640724
-
14/03/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82640724
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80788761
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80788761
-
06/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80788761
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77484340
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77484340
-
22/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77484340
-
22/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
24/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70697158
-
03/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3033675-52.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS - CE41908 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Visto e examinados.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando o(a) autor(a), em síntese, que foi nomeado(a) como defensor(a) dativo(a), requerendo pagamento de seus honorários no valor de R$ 2.130,52 (dois mil, cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos).
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70697158
-
31/10/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70697158
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001491-19.2023.8.06.0009
Clarissa Augusto e Silva
Gilvani Jacinto da Silva
Advogado: Marilia Moreira Moura Alencar Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2023 01:03
Processo nº 3032500-23.2023.8.06.0001
Francisco Assis de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 16:29
Processo nº 3030667-67.2023.8.06.0001
Grace Mary Aguiar de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 10:34
Processo nº 3001185-36.2021.8.06.0004
Condominio Morada dos Passaros
Maria Auzenir Cavalcante Lima
Advogado: Juarez Furtado Themotheo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 14:34
Processo nº 0215685-24.2000.8.06.0001
Transportadora C. B. LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Jose Damasceno Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/1994 00:00