TJCE - 0008546-18.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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13/12/2022 01:48
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOYCE CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008546-18.2017.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JOYCE CARVALHO DO NASCIMENTO Requerido REU: LUIZ CARVALHO DO NASCIMENTO, ANTONIA LUCIA CARVALHO DO NASCIMENTO Trata-se ação de reclamação para ressarcimento de danos, na qual figuram as partes supra epigrafadas..
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, a parte autora solicitou a desistência da ação contra o promovido – Luiz Carvalho do Nascimento e, portanto, acolho o pedido de desistência.
Em seguimento, entendo que o feito se encontra em perfeita forma, porquanto satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, pelo que merece receber apreciação de mérito.
Sem delongas, a parte autora pleiteia, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais pela ofensa/calúnia deferida pela sua irmã – ora requerida, que afirmou: “Ladra e juntamente com seu esposo furtaram uma enxada e uma caixa de transportar verduras aos mesmos reclamados pertencentes”.
No entanto, o pleito não merece prosperar pela falta de comprovação.
Explico.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Frise-se que o caso em tela não é dano moral in re ipsa.
Porquanto, precisa restar comprovado.
Analisando principalmente que o TCO com o número do processo 0005833-41.2015.8.06.0095 fora extinto pela prescrição, presume-se que os fatos não ocorreram diante da falta de interesse da parte autora prosseguir com a demanda.
Ademais, causa estranheza a parte requerente solicitar a desistência contra um dos requeridos, contudo, afirma na peça inaugural que as ofensas foram proferidas pelos dois demandados.
Assim, pela falta de prova documental e testemunhal imperioso concluir que, de fato, a parte requerida não caluniou a autora, conforme afirma no seu depoimento pessoal no ato instrutório.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Pelo exposto, Homologo a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DE LUIZ CARVALHO DO NASCIMENTO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMADOS PELA AUTORA EM FACE DE ANTONIA LUCIA CARVALHO DO NASCIMENTO, assim o faço com resolução do mérito.nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 25 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2018 10:50 Vara Única da Comarca de Ipu.
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14/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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28/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
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30/01/2022 00:45
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 10:39
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 10:39
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 09:06
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170940-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 08:32
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19/10/2021 10:44
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 12:01
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169946-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 11:11
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11/10/2021 00:56
Mov. [60] - Certidão emitida
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04/10/2021 21:56
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 02:03
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 16:10
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/09/2021 16:54
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 14:34
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 14:33
Mov. [54] - Certidão emitida
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31/01/2021 08:22
Mov. [53] - Certidão emitida
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19/01/2021 10:31
Mov. [52] - Certidão emitida
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18/01/2021 23:16
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
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08/01/2021 13:56
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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24/06/2020 22:56
Mov. [49] - Conclusão
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24/06/2020 22:56
Mov. [48] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [47] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [46] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [45] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [44] - Petição
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24/06/2020 22:56
Mov. [43] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [42] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [41] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [40] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [39] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [38] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [37] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [36] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [35] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [34] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [33] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [32] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [31] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [30] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [29] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [28] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [27] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [26] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [25] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [24] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [23] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [22] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [21] - Documento
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24/06/2020 22:56
Mov. [20] - Documento
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07/01/2020 14:48
Mov. [19] - Mandado
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16/12/2019 14:00
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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16/12/2019 11:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, expedi ma
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29/11/2019 12:07
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: O advogado da parte promovida Antonia Lúcia Carvalho do Nascimento, está intimado para manifestar-se sobre a contestação ao pedido da autora, no prazo de 15 dias.
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21/11/2019 15:47
Mov. [15] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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20/11/2019 11:21
Mov. [14] - Outras Decisões: Cls. Vistos em inspeção. Intime-se a promovida Antonia Lúcia Carvalho do Nascimento para, querendo, apresentar contestação ao pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expediente(s) necessário(s).
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27/04/2018 09:36
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/04/2018 13:25
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS termo de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/04/2018 14:49
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/03/2018 15:55
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/03/2018 14:11
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/01/2018 15:46
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/01/2018 15:43
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/12/2017 08:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/12/2017 10:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/12/2017 09:47
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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01/12/2017 09:47
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
01/12/2017 09:47
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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30/11/2017 09:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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