TJCE - 0249110-07.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 42071042
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249110-07.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ENEIDA MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA BARBOSA - CE36302 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ENEIDA MARTINS RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente demanda para o fim de compelir o requerido a proceder a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo FIAT/UNO BRANCO, MODELO 2015, PLACA PMN 4048-CE, e consequentemente, expedir-se novo certificado de registro e licenciamento veicular.
Pretende ver suspensos todos os efeitos do AUTO DE INFRAÇAO DE TRÂNSITO Nº V601490037. Relata a autora que no dia 03/02/2017 seu veículo teve as placas furtadas, e quando percebeu o ocorrido registrou imediatamente um boletim de ocorrência, conforme consta nos autos.
Prossegue afirmando que recebeu um AIT, porém após analisar o documento minuciosamente percebeu que fora vítima de clonagem de placa veicular.
Por fim, afirma que procurou o DETRAN para trocar os caracteres alfanuméricos, contudo o pedido foi negado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre informar a apresentação de Parecer ofertado pelo Membro do Ministério público (id 36867952) com manifestação para procedência da ação, a Contestação oferecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE (id 36867945), pugnando pela improcedência da ação, tendo em vista a parte autora não ter feito requerimento administrativo correto para apuração de clonagem e a legalidade e presunção de legitimidade do AIT.
Despacho inicial (id 36867961). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Cuida-se pois de Ação Anulatória pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, na qual a parte autora, defendendo a ocorrência de clonagem veicular, pugna pela imediata anulação do auto de infração indicado, bem ainda, pleiteia a imediata substituição da placa alfanumérica de seu veículo automotor. Conforme disciplina o art. 373, I do NCPC, cabe ao Autor comprovar a clonagem da placa de seu veículo, a prática das infrações pelo veículo clonador, bem como, os argumentos no qual funda sua alegação de que não cometera as infrações que lhe são imputadas, sob pena do não afastamento da presunção de legitimidade do ato emanado pelo ente público. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso dos autos, verifico que a autora obteve êxito em comprovar a efetiva ocorrência de clonagem das placas de seu veiculo, bem ainda, que o cometimento da infração à ela imputada o foi pelo então veiculo clonado. De fato, pelo cotejo dos documentos juntados ao processo pela autora é fácil constatar que, na verdade, o veiculo que vem sendo flagrado no cometimento do AIT não corresponde na realidade ao veículo que o é de sua propriedade. Conforme podemos observar pelas fotos juntadas aos autos, bem como o boletim de ocorrência feito pela vitima. E mais, visando robustecer a veracidade de suas alegações juntou requerimento administrativo como forma de solucionar a presente questão no DETRAN, porém sem sucesso.
Incontroverso para mim que o veículo da autora encontra-se clonado e que a mesma não pode ser responsabilizada pelo cometimento de infrações de transito que, comprovadamente, não são de sua autoria. Resta nítido que o Estado, através de seus órgãos de fiscalização de transito falhou, por exercer uma fiscalização deficiente nos automóveis que livremente circulam todos os dias, assim, não sendo capaz de detectar a existência do veiculo clone rodando com placas 'clonadas' que trafegava nas vias públicas, o que seria perfeitamente possível através da intensificação de blitz. Cumpre discorrer acerca dos principios que norteiam a prestação do serviço público.
A fiscalização e prestação da atividade estatal, deve respeito aos princípios que regem a administração pública, a saber: legalidade.
Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.
No caso dos autos afigura-se-me cristalina a vulneração a pelo menos três destes princípios explícitos, quais sejam: legalidade, moralidade e eficiência pública. Pela moralidade administrativa o agente público tem por dever o exercício do seu munus público com fins lícitos. É no dizer do administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro 26º ed., 2001 p 90), que invocando Hariou, traça uma distinção entre a moral comum e a moral jurídica na qual devem se pautar os agentes públicos. Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral pública entendida como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'.
Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto.
E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno mas também entre o honesto e o desonesto. Pelo principio da eficiência, se pode verificar o resultado prático satisfatório ou não da prestação do serviço Público, com a prestação da atividade de fiscalização das ruas de forma que iniba quaisquer possibilidades da utilização de imagem veicular alheia assim, satisfazendo os anseios sociais. Ao Detran compete estabelecer as diretrizes de policiamento ostensivo de trânsito, no caso, para coibir e impedir práticas infracionárias, além de corrigir e usar o poder de polícia para deflagrar e apurar indícios de infrações.
Compete-lhe ainda a fiscalização de trânsito no sentido de, através de blitz ou outro meio, filtrar, interceptar ou preparar estrategicamente meio de fiscalização eficaz para verificação de veículos que estejam em circulação em determinado espaço ou circunscrição, além de anular seus atos administrativos, de forma justificada. Não se está aqui a questionar a existência ou não das multas lavradas, mas da comprovada ocorrência de clonagem do veiculo do autor.
Pelos fatos narrados na inicial, e pelas provas anexadas, estou em que a requerente não deva ser responsabilizada pela omissão do Estado em sua atividade fiscalizatória. É o que se depreende do entendimento jurisprudencial contido no seguinte julgado, da lavra do Desembargador Federal, Dr.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no qual fundamenta a anulação da autuação de infração de trânsito na coerência dos fatos apresentados pelo Requerente, bem como, na ausência de provas contrárias sustentadas pelo órgão de trânsito.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO INSUBSISTENTE.
ANULAÇÃO. 1. Há de se notar que tanto o depoimento do autor como os documentos trazidos aos autos são, em essência, coerentes e uníssonos, no que de relevo e essencial, com a narrativa dos acontecimentos feita nos autos pelo demandante.
Mesmo que se tratem de declarações unilaterais, servem, pois, em função da época em que produzidas, como mais um indício a reforçar a tese de que realmente não houve a prática de infração cometida com o veículo do autor. 2.
Por tudo o que se disse, embora não se possa afirmar conclusivamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, se pode concluir que existe a possibilidade de que tal situação tenha se verificado no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida do autor.
Fato relevante e determinante para a solução desse feito é que se pode concluir, com suficiente margem de segurança, que o autor não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, nem disponibilizou seu veículo, para uso de outrem que pudesse tê-la praticado, ou, ainda, tampouco descuidou da guarda de tal veículo a ponto de que ele pudesse ser instrumento da prática da dita infração, de forma que, só resta reconhecer a impossibilidade de se lhe impor, assim, a autuação e sancionamento administrativo dela derivado, objetos de hostilização nesse feito. 3.
Por falta de substrato fático, então, é de ser confirmada a anulação a quo da a imposição administrativa de multa e imputação de pontos negativos ao autor, que julgou juridicamente insubsistente o auto de infração questionado nos autos. 4.
Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 200371000282990, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 16/11/2005 PÁGINA: 806.) O próprio Boletim de Ocorrência juntado aos autos está a evidenciar a intenção da autora em se resguardar das consequências advindas da clonagem de seu veículo automotor.
Conforme se vê, recorrentes são os casos de clonagem de veículos automotores realizados por quadrilhas especializadas que se utilizam de placas veiculares furtadas ou não, como meio configurador do ilícito. De fato, subsiste como princípio fundamental daquele que vem a ser acusado do cometimento de alguma infração o direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando-se assim a concretização dos mais diversos meios de produção de prova em sua defesa. Merece pois, guarida deste Juízo o pleito formulado pela autora para o fim de compelir o requerido a proceder a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo FIAT/UNO BRANCO, MODELO 2015, PLACA PMN 4048-CE, e consequentemente, expedir-se novo certificado de registro e licenciamento veicular, bem ainda, a suspensão de todos os efeitos do AIT V601490037 que lhe estão sendo imputado para o fim de possibilitar o licenciamento de seu veículo independentemente do pagamento das multas exigidas. Em relação ao pedido de Tutela Provisória assim como formulado pela autora verifico que o mesmo atende à existência in concreto dos requisitos que autorizam a concessão de medida pretendida, conforme preceitua o art. 294 e seguintes do NCPC, vale dizer: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, postulou a autora por medida provisória no sentido de que seja determinada a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação das placas de seu veiculo FIAT/UNO BRANCO, MODELO 2015, PLACA PMN 4048-CE , com a consequente expedição de novo certificado de registro e licenciamento veicular, bem ainda, a suspensão de todos os efeitos do auto de infração lavrados em seu desfavor.
In casu, a Tutela Provisória pretendida pela autora deve ser concedida por visualizar elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".; Assim, defiro a Tutela Provisória, assim como pretendida pela autora para determinar que o Departamento de Trânsito do Ceará, proceda com a imediata substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação das placas do veiculo automotor de propriedade da autora, FIAT/UNO BRANCO, MODELO 2015, PLACA PMN 4048-CE, com a consequente expedição de novo certificado de registro e licenciamento veicular, bem ainda, determino a suspensão de todos os efeitos do auto de infração V601490037 lavrado em seu desfavor, inclusive, proibição de licenciar seu veiculo automotor sem o prévio pagamento das multas impostas, tudo, para que assim cesse quaisquer possibilidades de que novas infrações venham a ser cometidas por terceiro de má-fé. Para esse mister, deverá o Departamento de Trânsito requerido oficiar os demais órgãos de trânsito a nível nacional, em especial o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), acerca desta decisão, a fim de que tome as medidas administrativas que se fizerem necessárias, inclusive, bloqueio, busca e apreensão do respectivo clone. JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, confirmando o pedido de Tutela Provisória consoante pretendido pela autora. Oficie-se o DETRAM/CE do conteúdo desta sentença, determinando que o mesmo providencie o licenciamento do veiculo da autora desvinculado do pagamento da multa aqui discutidas uma vez que a mesma é comprovadamente ilegal. Sem condenação ao pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juíz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 42071042
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31/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 42071042
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31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 23:21
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:39
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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01/06/2022 19:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 16:06
Mov. [29] - Encerrar análise
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23/02/2022 15:26
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2022 18:11
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/02/2022 08:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317982-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2022 08:07
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04/02/2022 02:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/01/2022 10:49
Mov. [24] - Documento Analisado
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24/01/2022 10:49
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de janeiro de 2022.
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24/01/2022 10:49
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/01/2022 10:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 13:58
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/01/2022 13:57
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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17/09/2021 19:30
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 14:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0395/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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16/09/2021 13:30
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/09/2021 13:22
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2021.
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15/09/2021 12:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 18:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02307296-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 17:16
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02/08/2021 20:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/08/2021 18:28
Mov. [11] - Expedição de Carta
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02/08/2021 18:26
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/08/2021 09:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 14:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 09:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 19/20
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30/07/2021 09:17
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 19/20
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29/07/2021 18:52
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/07/2021 18:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/07/2021 17:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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