TJCE - 3000047-79.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105431829
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105431829
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25/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105431829
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24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766404
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766404
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766404
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766404
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766404
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766404
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766404
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766404
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766404
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766404
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28/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Primeiramente, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Compulsando os autos, verifico que foi realizado depósito dos valores da condenação, conforme ID. 79705119, tendo a parte executada requerido a extinção do feito. Além disso, a parte exequente apresentou petição por meio da qual concordou com o valor depositado e informou os dados bancários do seu advogado (ID. 79845163), sendo que este possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID. 17266477), Sendo assim, EXPEÇA-SE o competente alvará, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 do TJCE, para levantamento dos valores transferidos para conta judicial (ID. 79705119), com os devidos rendimentos, em favor da parte credora, conforme postulado (ID. 79845163). Face o exposto, uma vez que a obrigação já foi cumprida pela parte executada, JULGO EXTINTA este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Com a confecção do alvará, intime-se a parte exequente para o levantamento dos valores. Após, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
27/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766404
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27/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766404
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27/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766404
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27/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766404
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27/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766404
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27/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/02/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78333879
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18/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78333879
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18/01/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71298984
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71298984
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71298984
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71298984
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71298984
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01/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito proposta por Domingos Eduardo de Barros em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial, referente à reserva de margens em seu benefício previdenciário de um cartão de crédito nº 20170354496012254091.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE II. 1) Da inépcia da inicial.
A parte promovida aduz em contestação que o autor não juntou nenhum documento ao processo, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados e que o banco é parte legítima da ação, sendo necessário o indeferimento da inicial conforme o art. 485, IV, do CPC.
Tal argumento não merece prosperar, pois, até mesmo em análise rasa e superficial dos autos, é possível se constatar que o demandante trouxe (ID nº 17266491) a documentação suficiente para a análise de seu pedido, mormente a apresentação do histórico do seu benefício previdenciário, que dispõe de maneira nítida sobre os descontos questionados em exordial.
Preliminar não acolhida.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O autor, em suma, impugna a existência do contrato de cartão de crédito nº 20170354496012254091.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Em que pese tenha o réu juntado as faturas do cartão de crédito, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois sequer juntou os instrumentos de contrato ou outro documento que ateste a regularidade da contratação e consentimento do autor.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de cartão de crédito impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à requerente de contratos de cartão de crédito consignado inexistente, sendo a suspensão dos descontos ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica.
Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem morais relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal, previu no art. 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil:"O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Por sua vez, dispõe o art. 186, CC que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A instituição financeira, sem a anuência do autor, debitou indevidamente da sua conta quantias mensais relativas à cobrança de cartão de crédito.
Conforme documentação apresentada pela ré, os descontos ocorreram no período de setembro de 2017 a janeiro de 2018 (IDs 22111147 e ss).
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Com efeito, não há notícias ou provas de fatos que desconstituam a versão autoral.
Destarte, o autor se incumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, concluindo-se que a relação jurídica não existe e, portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, além do banco indenizar o requerente pelos danos morais sofridos decorrente do ato.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Veja-se entendimento jurisprudencial: DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento aos recursos inominados-RIs, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno os recorrentes vencidos a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ambos de logo arbitrados em 20% (vinte por cento).
Os do autor recorrente vencido incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCB/2015, e os do demandado recorrente também vencido, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0008009-84.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20170354496012254091, supostamente firmado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo encerramento do contrato, ou seja, de setembro de 2017 a janeiro de 2018, acrescidos de juros de (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; c) Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362/STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71298984
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71298984
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71298984
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71298984
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71298984
-
31/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298984
-
31/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298984
-
31/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298984
-
31/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298984
-
31/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298984
-
31/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:07
Juntada de ata da audiência
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09/02/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:30
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2021 13:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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29/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 10:43
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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09/08/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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