TJCE - 3000308-34.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 04:51
Decorrido prazo de WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 04:17
Decorrido prazo de WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157135067
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157135067
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000308-34.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAITINGA, FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro à Fazenda Pública.
Itaitinga/CE, 27 de maio de 2025.
HENRIQUE RAFAEL BATISTA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/05/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157135067
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27/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152452673
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152452673
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152452673
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152452673
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152452673
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152452673
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000308-34.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSENILDO MARTINS DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA RIBEIRO NOLASCO - CE26525-A e PATRICIA DE MELO ACIOLY - CE37818POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO - CE6621-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Josenildo Martins da Silva em face do Município de Itaitinga e da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FUNCEPE, todos devidamente qualificados, objetivando sua convocação para fins de nomeação em concurso público.
O autor afirma ter prestado concurso para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Itaitinga, na forma do Edital nº 001/2015, e que restou aprovado e classificado na 154ª (centésima quinquagésima quarta) colocação, garantindo espaço no cadastro de reserva.
Diz que em 2020, cinco anos após a realização do concurso, foram convocados vários candidatos do cadastro de reserva até a 153ª (centésima quinquagésima terceira) colocação, restando o autor sem ser convocado até a presente data.
Sustenta ser dever do ente público proceder a sua convocação, notadamente quando teria contratado funcionários em caráter temporário para a mesma função.
Devidamente citado, o Município de Itaitinga apresentou contestação na qual argumentou impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, defendeu que a sua conduta não merece intervenção judicial posto que inexistente ato ilícito (id. 69612677).
Por seu turno, a FUNCEPE sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de direito do requerente à nomeação (id. 129527008).
Réplica em id. 135528120. É o breve relato.
II - Preliminar.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FUNCEPE, posto que dentre suas atribuições não contam aquelas de convocar, nomear ou garantir o cargo público pretendido pelo requerente, sendo certo que sua responsabilidade consistia na realização do certame nos moldes do edital.
Vislumbrando, todavia, a improcedência do pedido, tenho por bem deixar de apreciar as matérias suscitadas a título de preliminar pelos requeridos com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
III - Mérito.
Josenildo Martins da Silva pugna por seu chamamento ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o qual restou aprovado no cadastro de reserva, não tendo sido convocado até a presente data.
Conforme os documentos extraídos do certame regido pelo Edital nº 001/2015, de 23 de junho de 2015, o exame foi aplicado em 23 de agosto de 2015, com primeira convocação aos 14 de abril de 2016.
Nos anos seguintes, o ente público realizou uma série de publicações a fim de chamar os candidatos aprovados no cadastro de reserva à apresentação de seus documentos e posterior empossamento. É bem verdade que o Município de Itaitinga consta como demandado em várias ações cujos autores visam convocação para o provimento de cargo efetivo, sendo fato que o réu realizou vários chamamentos públicos a fim de preencher as posições vagas na administração. Todavia, o presente caso se distingue dos demais uma vez que a condição de aprovado em cadastro de reserva não garante ao interessado direito subjetivo à nomeação, muito menos em período posterior à vigência do certame.
A propósito, dispôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 683 da Repercussão Geral: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. […] 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Quanto à tese de preterição em favor de contratações temporárias, considero que tal circunstância não implica necessariamente na existência de vagas para servidores efetivos, fator que não decorre apenas da vontade do administrador, mas também da lei.
Nesse ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido como distintos os servidores temporários dos efetivos, com base no artigo 37, IX, da Constituição: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3.
A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Considerando, portanto, a inexistência de prova efetiva da atual vacância de posições efetivas na administração local e a ausência de prova da preterição do autor durante a vigência do certame (art. 37, inciso III, da CF), concluo que a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
IV - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Todavia, considerando haver conferido a gratuidade da justiça ao requerente, suspendo a exigibilidade do valor devido pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica.
Durante esse prazo, alterada a condição financeira da parte, o débito poderá ser exigido.
Passado o período sem cobrança, a dívida estará extinta (§3º, art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152452673
-
05/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152452673
-
05/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152452673
-
05/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132763845
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132763845
-
20/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763845
-
20/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105609919
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105609919
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105609919
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105609919
-
02/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609919
-
02/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609919
-
27/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70425051
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70425051
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000308-34.2023.8.06.0099 Despacho: Considerando tudo que consta nos autos sobre a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes Necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70425051
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70425051
-
25/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70425051
-
25/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70425051
-
11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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