TJCE - 0201243-65.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71275013
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71275013
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0201243-65.2022.8.06.0168 AUTOR: MARIA VALMIRA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÍVIDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA VALMIRA DE LIMA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A autora alega em sua exordial (id. nº 63240515) que foi surpreendida com descontos em seu benefício referente a um cartão de crédito consignado, contrato nº 0229015364271, junto ao banco requerido, com limite no valor de $ 1.100,00 (um mil e cem reais), e descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Afirma que jamais solicitou ou permitiu a emissão do referido negócio jurídico.
Pelos fatos noticiados, requer a autora: a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, danos morais e que a autora não tenha o seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inversão do ônus da prova concedida em decisão de id. nº 63240510 O réu apresentou contestação (id. nº 63240491) alegando, preliminarmente, decadência, prescrição, incompetência do JEC, ausência de juntada de extrato, defeito na representação processual, autora contumaz.
No mérito, aduz que os descontos foram legais, uma vez que a referida Reserva de Margem Consignável deriva de um termo de adesão de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela promovente.
Além disto, traz argumentos sobre a validade do negócio jurídico; da ausência de defeito na prestação do serviço; da inaplicabilidade de qualquer indenização.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e requer, em caso de procedência da ação, que a autora deposite toda a quantia recebida decorrente do contrato objeto da lide, ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito.
Em sede de réplica (id. nº 63240511), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINARES: a) Da prescrição e decadência A presente demanda versa sobre suposto contrato de cartão de crédito em razão do qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Dessa forma, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Ademais, ao caso se aplica as norma do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em dezembro/2022 (id. nº 63240496 - Pág. 5), após a propositura do presente feito.
Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 23/11/2022, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito da autora. b) Da Ausência de extratos bancários A parte promovida aduz em contestação que a autora não juntou o extrato bancário referente ao período discutido a fim de demonstrar a veracidade e a boa-fé dos fatos alegados, sendo necessário o indeferimento da inicial conforme o art. 485, I, do CPC.
Tal argumento não merece prosperar, pois, até mesmo em análise rasa e superficial dos autos, é possível se constatar que a demandante trouxe, id. nº 63240516, a documentação suficiente para a análise de seu pedido, mormente a apresentação do histórico de empréstimos consignados do INSS contendo o valor referente à Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito, que dispõe de maneira nítida dos descontos questionados em exordial.
Preliminar não acolhida. .
Nesse sentido, cumpre trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) c) Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. d) Existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora Defende o requerido que existem múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora contra instituições bancárias, sendo este um litigante habitual, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida e o requerente condenado em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
No entanto, não lhe assiste razão, eis que a litigância habitual não é prevista como hipótese de indeferimento da inicial. e) Vício de representação por procuração antiga Razão não assiste à Ré.
Não há prazo de validade no documento de procuração apresentado junto à inicial.
Ademais, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário.
Rejeito a preliminar. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência do limite de RMC, no valor de R R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativamente ao contrato nº 0229015364271, questionado nos autos, conforme extrato empréstimos consignados de id. nº 63240516 - pág. 05.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos termos de adesão de cartão de crédito consignado contendo a assinatura da autora (id. nº 63240500 - Pág. 3); solicitação de saque via cartão de crédito contendo a assinatura da autora (id. nº 63240500 - Pág. 5); documentos pessoais e fatura atualizada na época da contratação (id. nº . 63240500 - Pág. 6 e 63240500 - Pág. 8); análise documental realizada pela empresa BRT Inteligence (id. nº 63240488); comprovante de transferência de valores (id. nº 63240505); lançamentos das faturas e faturas (id. nº 63240496 - Pág. 1 e 63240492 - Pág. 1); comprovação do desbloqueio do cartão (id. nº 63240489); áudio da autora confirmando o procedimento do Telesaque (id. nº 63240491 - Pág. 7), comprovante de recebimento do cartão de crédito (id. nº 63240490).
Pelo tema tratado nos presentes autos, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda, e para a averiguação da regular contratação, o contrato devidamente assinado e o comprovante de repasse do crédito solicitado pelo consumidor, documentos estes que foram devidamente colacionados aos autos pela parte ré, conforme acima exposto.
Ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e a realização de saques, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Pelas razões expostas, observo que o negócio jurídico entabulado é regular e que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ademais, não se verifica tampouco abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente regulamentados em contrato, são autorizados pelo art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015 e regulados pelo art. 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade ou vício de consentimento, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, restituição de valores ou mesmo em indenização por danos morais.
Nesse passo, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. (...). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PROVA DE VALIDADE POR OUTROS MEIOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. 2.
Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo.
Súmula nº 297 do STJ. 3.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro tranferido. 4.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou o contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinados pela autora, além de documentos pessoais e comprovante de endereço (fl. 86/90) idênticos aos apresentados na inicial. 5.
Ademais, o banco promovido juntou os comprovantes que atestam que o crédito de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) foi liberado para a parte autora por meio de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DISPONÍVEL (TED). 6.
Não prospera a alegação da recorrente de invalidade do contrato por ausência de assinatura de duas testemunhas.
Isto porque, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência da assinatura de testemunhas no contrato não o invalida se por outros meios idôneos pode-se aferir a validade do ajuste entabulado. 7.
Lado outro, não se pode falar que a autora tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 8.
Infere-se dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado pela consumidora se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, inexistindo prova de que o produto foi imposto para a contratação de empréstimo consignado, como aduz a apelante, o que afasta a alegação da prática de venda casada pela instituição financeira. 9.
Ainda, eventual contratação do empréstimo na mesma data do cartão de crédito não implica, por si só, a presunção da ocorrência dessa ilícita prática, incumbindo a parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, mas sim mediante condicionamento.
O que não restou demonstrado no caso em questão. 10.
Sendo assim, resta configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 11.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200042-08.2022.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). Pelo exposto, não prospera o pedido declaratório de inexigibilidade de débito, ante a inexistência de valores indevidamente pagos pela parte autora.
Igualmente, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis, ante a inexistência de conduta ilícita pelo réu. DISPOSITIVO: Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Solonópole/CE, data da assinatura no Sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71275013
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71275013
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31/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275013
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31/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275013
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27/10/2023 08:40
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 00:45
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2023 14:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/03/2023 12:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 17:10
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.23.01800874-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2023 16:40
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07/03/2023 16:29
Mov. [12] - Mero expediente: Verifico que a presente ação é da competência do Juizado Especial. Desta feita, migre-se para o PJE.
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03/03/2023 11:53
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 12:30
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.23.01800627-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/02/2023 12:14
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02/02/2023 09:43
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3008
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31/01/2023 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Kellyton
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23/01/2023 17:15
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
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19/01/2023 13:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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11/01/2023 11:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.23.01800118-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2023 11:17
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03/01/2023 16:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.23.01800017-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/01/2023 15:53
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06/12/2022 16:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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