TJCE - 3000477-41.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2024 00:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 22:59
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
01/02/2024 22:59
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73202187
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73202187
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73202187
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73202187
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73202187
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73202187
-
11/12/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73202187
-
11/12/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73202187
-
11/12/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73202187
-
11/12/2023 14:20
Homologada a Transação
-
11/12/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71585248
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71585248
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71585248
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71585248
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71585248
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71585248
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000477-41.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4" são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o extrato bancário de ID 60105538 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimos consignados e empréstimos pessoais (vide as diversas rubricas "EMPRESTIMO PESSOAL"), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Além disso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando no ID 64707315 o contrato assinado pela à rogo, com 02 (duas) testemunhas e aposição de digital.
Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão à CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 ofertados pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta salário no presente caso.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais no que tange às tarifas questionadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto das tarifas questionadas na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 6 de novembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 6 de novembro de 2023.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
16/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71585248
-
16/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71585248
-
16/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71585248
-
16/11/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69245468
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69245468
-
06/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 00:00
Intimação
110 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000477-41.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Considerando que já foi apresentada a Contestação, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida peça, no prazo de 10 (dez) dias. Reriutaba/CE, 18 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69245468
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69245468
-
03/11/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245468
-
03/11/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245468
-
19/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
31/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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