TJCE - 3000764-08.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 17:18
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERAS SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 81015997
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015997
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000764-08.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO VERAS SOUSAEndereço: RUA EVA, 294, APTO 102 EDF CHUCHAEX, EXPECTAIVA, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua Alagoas, 772, ANDAR 5, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a empresa 123 VIAGENS e TURISMO que encontra-se em recuperação judicial.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A - Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015997
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11/03/2024 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77205215
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77205215
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000764-08.2022.8.06.0167 DESPACHO Diante do requerimento da exequente (id. 71905108 e ss.), determino: a) altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) exclua-se Gol Transportes Aéreos S.A. do polo passivo destes autos, nos termos da sentença de id. 68955475; c) intime-se a executada 123 Viagens e Turismo LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, mediante comprovante nos autos, ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE).
Na oportunidade, ciência à executada de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o débito ou parte do débito (art. 523, §§1º e 2º, do CPC); c.1) no caso de pagamento voluntário, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção com resolução de mérito; c.2) no caso de segurança do juízo e oposição de embargos de devedor, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação; c.2.1) após o decurso desse prazo (item "b.2"), com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de devedor; d) superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário ou segurança do juízo e oposição de embargos à execução, bloqueiem-se, via SISBAJUD, as contas correntes de titularidade da executada, no valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, incluída a multa de 10% (dez por cento); d.1) caso seja encontrado dinheiro em conta, intime-se a executada, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); d.1.1) no caso de impugnação à penhora, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar; d.1.2) com ou sem manifestação das partes, no prazo estabelecido, retornem-me os autos conclusos; e d.2) caso não sejam localizados valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995).
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
19/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77205215
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19/12/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 68955475
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000764-08.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO VERAS SOUSAEndereço: RUA EVA, 294, APTO 102 EDF CHUCHAEX, EXPECTAIVA, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua Alagoas, 772, ANDAR 5, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.Endereço: Rua Tamoios, 246, - até 489/490, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença de mérito (id. 35918043), que condenou as promovidas solidariamente na importância de R$ 1.587,98. Alega o embargante que ocorreu contradição no dispositivo da sentença, ao determinar o pagamento solidário, posto que restou reconhecida a sua ilegitimidade passiva no bojo da sentença embargada.
Pretende a correção da contradição, para que conste que somente a 123 milhas deverá arcar com a condenação em danos materiais. Intimada do recurso, a parte autora nada manifestou nos autos (id. 58532131). Pois bem. Como apontado pelo embargante, houve erro material no dispositivo da sentença de id. 35918043, posto que condenou a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar solidariamente o dano material, embora tenha sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva, conforme incongruência dos itens I e III do dispositivo da sentença. Nesse contexto, acolho o pleito do embargante, para correção de erro material apontado. Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir erro material quanto ao decisum (id. 35918043), para que conste no item I do dispositivo da sentença o seguinte: "I.
CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na importância de R$ 1.587,98, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro." Mantenho incólume a sentença de id. 35918043 em todos os seus termos, sendo esta parte integrante daquela. Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 68955475
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31/10/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68955475
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:29
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERAS SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
27/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/08/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/03/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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