TJCE - 3002004-46.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 85645419
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 85645419
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3002004-46.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença. Ajuste-se no sistema.
Considerando que não houve o pagamento voluntário, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar os cálculos atualizados.
Verifico que o autor requereu a busca continuada de ativos ("Teimosinha").
Indefiro o pedido tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Após a juntada dos cálculos atualizados, inclua-se na pauta de penhora on-line de forma simples.
Não sendo localizados ativos financeiros, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) promovido(a), livres de restrição Em sendo infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Dê-se ciência ao exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645419
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30/08/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DUARTE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:07
Processo Desarquivado
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14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/06/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
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10/06/2023 22:36
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3002004-46.2021.8.06.0012 Promovente: BRUNO VASCONCELOS TELES Promovido: JOSE LUIZ DUARTE DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança de aluguel na qual o autor informa que o réu tornou-se inadimplente em relação à contraprestação pelo aluguel do imóvel de setembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Dessa forma, o autor requer que a parte Promovida seja condenada ao adimplemento dos meses de aluguel em aberto, no valor total de R$ 5.269,18 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora devidamente intimado, conforme certidão Num. 55506368, o promovido não compareceu em audiência de conciliação e não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia do promovido, pois não compareceu em audiência de conciliação e não ofertou contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos meses de aluguel em aberto deixados pelo promovido.
Compulsando os autos, verifico que a ação de cobrança está devidamente carreada com as provas necessárias para comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme contrato de aluguel (id.
Num. 26098424), notificação extrajudicial (id num. 26099427) e planilha de débito.
Por tudo isso, entendo que, em razão do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, notadamente com análise da quinta clausula contratual, que prevê o valor de R$ 450,00 de aluguel mensal, deverá o réu pagar ao autor o valor de R$ 5.269,18 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), referente aos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para: a) condenar o promovido JOSE LUIZ DUARTE DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 5.269,18 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), relativamente aos meses de aluguel em aberto (setembro de 2021 a fevereiro de 2022), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (27/02/2023 - id.
Num. 55869299).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 14:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 16:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3002004-46.2021.8.06.0012 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Bruno Vasconcelos Teles em desfavor de José Luiz Duarte da Silva, ambos já qualificados nos autos.
A presente ação de execução se fundamenta em contrato de aluguel celebrado entre as partes.
Verifica-se por meio do ID 26098424 que o contrato locatício não está assinado pelo locador/exequente, mas pelo representante legal da SETA Imobiliária Administração de Imóveis LTDA.
Ocorre que não se admite a representação processual de pessoas físicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Todavia, considerando os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, norteadores do procedimento que rege os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplico o princípio da instrumentalidade das formas e recebo a petição inicial como Ação de Cobrança.
Retifique-se a classe processual no Sistema PJE para que passe a constar “Procedimento do Juizado Especial Cível”, visto que este processo se trata de ação de conhecimento.
Assinale a Secretaria data para a realização de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar: a) o comprovante de residência do promovente; b) procuração atualizada outorgada pelo autor aos advogados constituídos nos autos, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 16:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2022 08:11
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 08:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 08:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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