TJCE - 3002016-26.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO EGIDIO SALES FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150868053
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150868053
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150868053
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150868053
-
17/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150868053
-
17/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150868053
-
16/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 20:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137027336
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137027336
-
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027336
-
24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 06:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/11/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71235773
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3002016-26.2022.8.06.0012 Exequente: Conquista Parque Executado: Marcos Aurelio da Silva SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo (ID 68831053), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito (ID. 68831052), entendo que deve ser indeferido, pois, apesar de a suspensão da execução está prevista no art. 922 do CPC, esta não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado n.º 89, aprovado pelo Fórum dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Enunciado 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais (Aprovado por maioria no V FOJEPE-RECIFE). Ademais, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora promover o desarquivamento do feito e o respectivo Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71235773
-
04/11/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235773
-
04/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051708-41.2021.8.06.0154
Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de ...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 18:01
Processo nº 0162517-82.2015.8.06.0001
Cr Empreendimentos e Construcoes LTDA
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Manuel Gomes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2015 12:56
Processo nº 3000074-14.2022.8.06.0123
Marisa Silva Martins
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:11
Processo nº 3001197-23.2021.8.06.0013
Aecio Aguiar da Ponte
Francisco Savio Vieira Regio
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 10:34
Processo nº 0200370-19.2022.8.06.0054
Ireuda Maria da Conceicao Mendes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 11:02