TJCE - 3000804-88.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000804-88.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOSE GOMES DA SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
10/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 11:29
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000804-88.2022.8.06.0102 REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000804-88.2022.8.06.0102 Ação: EXECUÇÃO Exequente: JOSE GOMES DA SILVA Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 57027286, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Certifique-se o trânsito em julgado,, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000804-88.2022.8.06.0102 Parte Exequente: JOSE GOMES DA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 55830112, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 7.098,00 ( sete mil e noventa e oito reais, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 1 de março de 2023 Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): THIAGO BARREIRA ROMCY -
01/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:11
Processo Reativado
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27/02/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
15/02/2023 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000804-88.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., requerendo anulação de contrato bancário, devolução de indébito e indenização por danos morais em razão do contrato que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que tomou conhecimento acerca da substituição do seu cartão de recebimento do benefício previdenciário por dois outros cartões com a cobrança de anuidade, bem como em relação a contratação dos serviços relativos a Cesta Básica Expresso, no valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), encargo de limite de crédito e cheque especial, o qual não firmou.
A reclamada afirma que os serviços e produtos foram devidamente contratados nos termos do contrato acostado à defesa.
Analisando detidamente as provas carreadas nos autos, notadamente a defesa apresentada pela instituição financeira ré, verifico que o suposto contrato entabulado entre os litigantes (ID 40573165) não preenche as disposições legais.
Faz-se necessário distinguir o presente caso do julgado na sistemática de demandas repetitivas.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou orientação de que – É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Posteriormente, constatou-se a admissão do Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 acerca da controvérsia atinente à legalidade e plena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do dispositivo no art. 595 de Código Civil.
A eminente Desembargadora Vice-Presidente determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no âmbito do território do Estado do Ceará (art. 987, § 1º, do CPC/15).
Neste particular, o caso em liça diverge do julgado na sistemática do IRDR, eis que se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira reclamada, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, todavia, o que se verifica é que não há qualquer assinatura a rogo ou a presença de duas testemunha (ID 40573165), divergindo da tese supra aludida.
O réu, devidamente citado, em que pese ter contestado a ação, inclusive afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, não se dignou de cumprir as formalidades exigidas, no caso de entabular contrato com pessoa analfabeta, portanto, imprescindível para comprovar a celebração da avença e o direito de crédito da instituição bancária.
Optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital, não consta a assinatura a rogo e nem das duas testemunhas, o que torna o inapto para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário regular.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao fornecedor verificar corretamente com quem está contratando e que ele responde de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação dos cartões de crédito e dos serviços relativos a Cesta Básica Expresso, no valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), encargo de limite de crédito e cheque especial,; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, o que enseja obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
O conjunto probatório demonstra que os danos experimentados pela parte autora decorreram dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, provenientes de débitos inexigíveis. É devida a restituição, na forma simples - respeitando o pedido autoral -, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Tal circunstância gerou diversos transtornos, que ultrapassam os limites dos dissabores normais do cotidiano.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral experimentado pela parte autora, razão pela qual deve ser responsabilizada.
Assim, mostra-se devida a indenização por danos morais à autora, sendo o dano presumido diante da frustração e do abalo psíquico.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistentes os contratos dos cartões de crédito em azo com a sua respectiva cobrança de anuidade, da Cesta Básica Expresso, no valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), encargo de limite de crédito e cheque especial,, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da parte autora referente aos cartões de crédito em liça, Cesta Básica Expresso, no valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), encargo de limite de crédito e cheque especial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada, também, pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000804-88.2022.8.06.0102 AUTOR(A): AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/11/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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