TJCE - 0001033-58.2019.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GILVANIRA PEREIRA NUNES MOURÃO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:32
Juntada de Certidão (outras)
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03/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:32
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:16
Decorrido prazo de THIAGO MENDONCA DE SALES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78435792
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78435792
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78435792
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20/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78435792
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20/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78435792
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19/01/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA GILVANIRA PEREIRA NUNES MOURÃO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:51
Juntada de pedido (outros)
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22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 63166713
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0001033-58.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA GILVANIRA PEREIRA NUNES MOURÃO ADV AUTOR: REU: Enel ADV REU: REU: ENEL Vistos, Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, não havendo necessidade de produzir provas em audiência.
Ademais, invertido o ônus da prova, a demandada manifestou desinteresse na produção de outras provas. Passo à análise das preliminares arguidas. Quanto ao argumento de incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
Primeiro, porque as provas já carreadas são suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de pericial; segundo, porque a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial.
No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Também não merece acolhimento a alegada inépcia da inicial em razão da autora não ter quantificado o pedido de indenização por danos morais e materiais, o que tornaria o pedido genérico.
Em que pese não ter ocorrido a quantificação explícita do valor pedido, a petição inicial é cristalina em demonstrar que ocorreu uma cobrança indevida no valor de R$ 293,41 e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Nesse contexto, a parte autora é expressa em pugnar pela reparação pelos danos sofridos em virtude do pagamento indevido ocasionado por tal cobrança. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Alega a parte autora, em síntese, que houve um erro na fatura do mês de julho de 2019, cujo valor cobrado não corresponde ao consumo apurado; e que houve um aumento do consumo na fatura seguinte (agosto/2019), passando o consumo de 118 Kwh para 196 Kwh, sem qualquer alteração na utilização da energia elétrica.
Acrescenta que buscou solucionar o problema administrativamente, sem êxito, e que já recebeu notificação de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto.
Analisando os documentos anexados pela autora, verifica-se que o erro apontado na fatura do mês de julho de 2019 é evidente (ID 28034426).
A própria fatura informa o consumo de 118 Kwh, o valor da tarifa de R$ 0,76144, apurando um total de R$ 89,85.
No entanto, nos dados do faturamento, esse consumo foi posto como sendo R$ 245,94, somando a conta no valor total de R$ 293,41.
Tal fatura ensejou o aviso de corte no fornecimento, que de fato veio a ocorrer conforme noticiado na certidão ID 28034473.
A demandada, por sua vez, limita-se em afirmar a correção das faturas e da mensuração do consumo, sem trazer qualquer elemento comprobatório aos autos ou explicação sobre o erro apontado na fatura do mês de julho/2019.
Ademais, cumpre ressaltar que a autora, no que se refere ao mês de julho/2019, não contesta o consumo apurado, mas sim o cálculo realizado.
Repita-se, o equívoco naquela fatura é nítido, conforme acima descrito.
No que se refere ao consumo apurado na fatura do mês de agosto/2019 - 196 Kwh - tenho que não se verifica uma discrepância razoável entre um mês e outro, que assegurem a ocorrência de uma cobrança/faturamento irregular.
Assim, diante da comprovação pela autora de seus fatos constitutivos em relação à fatura do mês de julho/2019, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso em análise.
A tese ventilada em contestação não foi acompanhada de qualquer elemento probatório.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados.
A requerente comprovou o pagamento daquela fatura do mês de julho/2019 (ID 28034448), razão pela qual faz jus ao ressarcimento do valor pago a maior, em decorrência do erro na apuração dos valores pela ré.
Ressalto que o ressarcimento deve ser na forma simples, posto que a reposição em dobro só é recomendável quando demonstrada a ocorrência de má-fé por parte da promovida, o que não é o caso dos autos.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sima existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, que teve a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial no ano de 2019 é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CORTE ILEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050433-41.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA UNICAMENTE AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Igreja do Rosário em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada pela ora apelante contra a Enel Distribuidora Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito, e improcedente o pedido de dano moral. 2. É incontroverso que a cobrança oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 1360839 é indevida e foi declarada inexistente na sentença.
Assim, o cerne da questão discutida gira em torno do dano moral decorrente da referida cobrança e da suspensão do fornecimento de energia. 3.
A relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que proclama a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor. 4.
No caso, tem-se que o consumidor, ora recorrente, teve que acionar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade de débito indevido e determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que foi deferido por meio da tutela de urgência às fls. 64/66, bem como para obter indenização pelos danos morais suportados. 5.
Na esteira do disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Na situação em tela, além da cobrança declarada ilegal e inexistente por sentença, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento do referido débito, cujo restabelecimento foi determinado por decisão judicial, após emenda da inicial, comunicando a ocorrência de corte no fornecimento do serviço e aditando o pedido de tutela antecipada. 7.
Assim, forçoso reconhecer a ineficiência do serviço prestado pela apelada, que além de cobrar valores desproporcionais ao consumo da apelante, onerando indevidamente a consumidora, alegando irregularidade no medidor, por prova produzida unilateralmente, sem que tenha dado oportunidade de defesa à apelante, suspendeu o fornecimento de energia em razão do referido débito. 8.
Some-se a isso o fato de que, conforme aduz a apelante, a suspensão do serviço de energia elétrica causou a paralisação forçada de suas atividades, visto que se trata de Igreja aberta ao público, além do constrangimento decorrente do corte indevido para sua reputação perante a sociedade. 9.
Nessa trilha, atento às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e razoável a indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com vistas a amenizar os danos causados ao consumidor. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 21 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007235-96.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Registre-se que a autora ingressou com a presente ação judicial em agosto de 2019, sendo-lhe concedida a tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança e a abstenção do corte do fornecimento em decisão datada de 15.08.2019, mas diante da não intimação da demandada, a interrupção dos serviços ocorreu em 27.09.2019.
No entanto, a autora afirma ter formulado a reclamação administrativa em momento anterior ao pedido judicial, fato este não controvertido pela ré.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o abalo ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a imprudência na apuração dos valores cobrados e na prestação do serviço de sua responsabilidade, além da negligência quanto à organização de sua administração.
Repita-se, o erro apontado pela autora é grosseiro e poderia ter sido facilmente constatado pelos funcionários do primeiro atendimento.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Assim, ponderando a condição financeira da empresa promovida e verificando o real sofrimento da promovente quando do fato lesivo, entendo justo o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da promovente, reconhecendo o caráter excessivo da cobrança referente ao consumo da unidade consumidora da parte autora, referente ao mês de julho de 2019, declarando inexigível o débito dela decorrente e determinar que a empresa requerida proceda ao respectivo refaturamento, de acordo com o efetivo consumo apurado (118 Kwh).
Condenar a empresa requerida em repetição de indébito na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso do valor pago a maior (07.10.2019 - ID 28034448), referente a faturas do mês de julho/2019.
Condenar a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em virtude da relação contratual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem requerimento do cumprimento de sentença, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 63166713
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01/11/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63166713
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01/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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15/01/2022 09:44
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 11:21
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 11:12
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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05/02/2021 10:42
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2020 09:46
Mov. [52] - Conclusão
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24/10/2020 09:46
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2020 09:46
Mov. [50] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [49] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [48] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [47] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [46] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [45] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [44] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [43] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [42] - Petição
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24/10/2020 09:46
Mov. [41] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [40] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [39] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2020 09:46
Mov. [37] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [36] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [35] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [34] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [33] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [32] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [31] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [30] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [29] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [28] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [27] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [26] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [25] - Documento
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24/10/2020 09:46
Mov. [24] - Documento
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18/08/2020 14:06
Mov. [23] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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12/03/2020 13:15
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/02/2020 16:41
Mov. [21] - Expedição de Carta
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07/01/2020 09:26
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 12:21
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015326-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2019 08:41
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02/12/2019 12:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015325-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2019 14:58
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02/12/2019 11:50
Mov. [17] - Recebimento
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02/12/2019 11:50
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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06/11/2019 17:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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06/11/2019 15:48
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2019 14:00
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2019 16:51
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Curadoria de Ausentes
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18/10/2019 09:58
Mov. [11] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de novembro de 2019, às 09:20h. O referido é verdade. Dou fé. Hidrolândia/CE, 27 de setembro de 2019.
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30/09/2019 09:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/09/2019 16:21
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/09/2019 15:30
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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27/09/2019 15:30
Mov. [7] - Recebimento
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27/09/2019 15:26
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/08/2019 12:34
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2019 16:46
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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14/08/2019 16:41
Mov. [3] - Recebimento
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14/08/2019 16:41
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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14/08/2019 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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