TJCE - 3001504-52.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:42
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72365111
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72365111
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: : 3001504-52-2022.8.06.0009 Vistos, etc.., Conforme se observa dos autos, a parte reclamada não foi citada, em ato continuo a parte autora foi de devidamente intimada para apresentar endereço correto do reclamado (id de nº71443905), em nada se manifestou.
Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte reclamada é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, o despacho não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço do reclamado, restando indeferida a inicial.
Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza-CE, 20/11/2023. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
21/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365111
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21/11/2023 01:02
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71443905
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001504-52.2022.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o novo endereço da nossa jurisdição, renove-se o expediente. Exp.Nec.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71443905
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01/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443905
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31/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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