TJCE - 3000647-52.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65640580
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65640580
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000647-52.2021.8.06.0102 Promovente(s) FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a) GEOMAR ARCANJO DA SILVA Ação [Cédula de Crédito Bancário, Compromisso] De ordem da Dra.
Vanessa Malveira Cavalcanti, Juiza Titular da Vara Única Criminal de Itapajé em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 10 de agosto de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
10/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:59
Homologada a Transação
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28/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 13:26
Processo Desarquivado
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000647-52.2021.8.06.0102 Promovente(s) FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a) GEOMAR ARCANJO DA SILVA Ação [Cédula de Crédito Bancário, Compromisso] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos.
Itapipoca-CE, 20 de junho de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
20/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88) 3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000647-52.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Cédula de Crédito Bancário, Compromisso] EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: GEOMAR ARCANJO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 58741863.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:57
Homologada a Transação
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11/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:19
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000647-52.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: GEOMAR ARCANJO DA SILVA DESPACHO D.H.
Considerando que restou inexitoso o ato constritivo (id 57176265), intime-se o exequente a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/03/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/03/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000647-52.2021.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração da pesquisa retro, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 20:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 11:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/11/2021 16:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 11:14
Expedição de Citação.
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03/09/2021 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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