TJCE - 3001175-33.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15171464
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15171464
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001175-33.2023.8.06.0000 Agravo Interno em Ação Declaratória de Ilegalidade de Movimento Grevista Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte Agravado: Município de Juazeiro do Norte DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo Interno em Ação Declaratória de Ilegalidade de Movimento Grevista interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJU) em face de decisão interlocutória proferida por esta relatoria, que concedeu parcialmente a tutela antecipatória pleiteada pela municipalidade, determinando que a parte requerida se abstivesse de realizar o movimento grevista anunciado pelo Ofício nº 61/2023, ou, caso já tivesse iniciado esse, que fosse suspenso, imediatamente, sob pena de multa diária. Razões apresentadas (ID 7973517). Contrarrazões (ID 10731537). Em manifestação, o Parquet opinou apenas acerca do mérito da demanda (ID 12782983). É o breve relatório. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento monocrático, decido. In casu, a parte agravante atravessou petição pugnando pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 12782983), dado o encerramento do movimento, o qual seguiu os ditames legais pertinentes e a intervenção do Ministério Público Estadual do Ceará.
Ou seja, a própria parte que insurgiu-se contra a decisão que determinou a suspensão do movimento grevista por meio de agravo interno acabou por peticionar no sentido da extinção do feito pela perda do objeto.
Dessa forma, o recurso de agravo interno resta prejudicado. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação.
No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse recursal e, consequentemente, à perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, com esteio no art. 76, XVI, do RITJCE e no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, haja vista se encontrar prejudicado em razão da ausência de interesse recursal. Escoado o prazo recursal, retornem os autos para julgamento da demanda principal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15171464
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24/10/2024 09:45
Classe retificada de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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22/10/2024 13:25
Prejudicado o recurso
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10/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12164266
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12164266
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001175-33.2023.8.06.0000 Ação declaratória de abusividade de movimento paredista com pedido de tutela provisória de urgência Requerente: Município de Juazeiro do Norte Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN DESPACHO Tendo em vista que o presente feito versa sobre movimento paredista datado de setembro de 2023, bem como em atenção à economia e à celeridade processuais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual perda do objeto do presente feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12164266
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06/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001175-33.2023.8.06.0000 Ação Declaratória de Abusividade de Movimento de Greve Autor: Município de Juazeiro do Norte Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de ação declaratória de abusividade de greve, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Município de Juazeiro do Norte, com o objetivo de que seja reconhecida a ilegalidade/abusividade de movimento paredista conduzido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN. Na petição inicial (IDs 7837484 e 7837485), o ente público alega que o sindicato comunicou a realização de greve dos servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte, com paralisação parcial de suas atividades por prazo indeterminado, em todo o serviço público, a partir das 7 (sete) horas do dia 08 de setembro de 2023. Conforme aduzido pela municipalidade, o movimento grevista desencadeado pelo Sindicato dos Servidores Públicos - SISEMJUN teria descumprido, principalmente, os preceitos insculpidos nos arts. 3º e 2º da Lei nº 7.783/89.
Aduz-se que as reivindicações tratam exclusivamente sobre direitos remuneratórios, bem como que a greve fora deflagrada durante negociação entre os envolvidos, o que tornaria a sua ilegalidade flagrante. Sustenta-se que a paralisação geral atingirá atividades consideradas essenciais.
Assenta que, embora tenha sido informada a permanência mínima de servidores no percentual de 30% (trinta por cento) - o que não é aplicado aos exercentes de atividades essenciais -, não fora entregue o plano de estudo, análise e contingenciamento para suprir a referenciada demanda durante a greve de prazo indeterminado. A despeito das tentativas de negociação já realizadas, o sindicato não vem aceitando a proposta feita pela municipalidade.
Segundo asseverado, o sindicato buscaria reajuste com percentuais variados, mas que o mínimo seria de 12,82%. Consoante documentação, (ID 7837895) mais especificamente a mensagem nº 95, de 23/05/2023, fora esta encaminhada pelo prefeito para a Câmara Municipal, com previsão de reajuste salarial linear dos servidores municipais de 5,79% retroativo a 1º/01/2023, excetuados os profissionais do magistério, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, possuindo estes regulamentação por lei própria da categoria.
Segundo asseverado, a mensagem fora enviada durante as negociações.
Acerca do pleito de aumento remuneratório, a edilidade destaca a atenção do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, fazendo, inclusive, um comparativo com os reajustes salariais implementados pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e por municípios da região centro-sul do Estado. Sustentando a ilegalidade/abusividade do movimento paredista, o Município de Juazeiro do Norte destaca o descumprimento aos preceitos contidos na Lei nº 7.783/89, especialmente o fato de as negociações não terem restado totalmente frustradas; o fato de que o ofício SISEMJUN nº 61/2023, comunicando a deflagração da greve, sobretudo no que pertine ao reajuste salarial buscado, seria genérico e não atenderia aos requisitos legais; o fato de o prazo ser indeterminado; e o fato da impossibilidade de greve dos agentes de segurança pública (guarda municipal). Ao final, postula a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a deflagração da greve anunciada pelo SISEMJUN, no Ofício nº 61/2023, ou, caso já iniciada, para determinar o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, sob pena de multa diária para o sindicato réu e para cada grevista, individualmente; no mais, requer a declaração da ilegalidade/abusividade do movimento paredista, confirmando a medida antecipatória pleiteada e determinando a cessação da grave, o imediato retorno dos servidores para suas atividades, a proibição de paralisação de qualquer servidor público da administração direta e indireta do Município, sob pena de multa diária, bem como autorizando o desconto salarial dos dias não trabalhados. É o breve relatório.
Decido. O pedido de tutela antecipada é medida prevista no art. 300 do CPC, cujo deferimento condiciona-se à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico a existência de elementos que justifiquem o deferimento da tutela antecipatória pleiteada.
Explico. Segundo estabelece a Lei nº 7.783/1989, o exercício do direito de greve é legítimo quando: i) houver a suspensão coletiva temporária e pacífica da prestação pessoal dos serviços ao empregador (art. 2º); ii) tiver sido frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral (art. 3º); iii) os empregadores interessados ou a entidade patronal forem notificados da paralisação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único), aumentada esta para o prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de serviços ou atividades essenciais (art. 13); iv) for convocada assembleia geral, na forma do estatuto, para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva (art. 4º). Além disso, no tocante aos serviços ou atividades essenciais, a lei elenca outra condição, qual seja, que os sindicatos, empregadores e trabalhadores garantam, de comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (arts. 9º e 11). Discorrendo sobre tais pressupostos, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 531/STF), assim os condensou: […] Destarte, são requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público: i) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; ii) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; iii) deflagração após decisão assemblear; iv) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial); v) adesão ao movimento por meios pacíficos; e vi) a garantia de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados - usuários ou destinatários dos serviços - e à sociedade. […] Compulsando os autos, percebe-se que as partes estão realizando constantes reuniões, por meio das quais se busca estabelecer um diálogo entre a entidade sindical e o Município de Juazeiro do Norte. É o que se vê por meio da documentação acostada, a qual dá conta das reuniões realizadas em 04/05/2023, 16/05/2023, 21/08/2023 e em 31/08/2023. Sendo assim, tenho que não resta devidamente comprovada a efetiva ocorrência de frustração ou mesmo a impossibilidade de negociação, requisito exigido para legalidade da deflagração de uma greve no serviço público, pois, no momento da comunicação da greve, havia uma movimentação das partes nesse sentido. É digno de relevo, ainda, pontuar que, apesar de o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte informar no Oficio nº 61/2023, que manterá em atividade pessoal no percentual de 30% (trinta por cento) com propósito de assegurar a manutenção de prestação de serviços essenciais, tal afirmativa ressente-se de comprovação nos autos.
Nesse ponto, a entidade não comprovou ter elaborado uma escala detalhada de manutenção dos serviços, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.783/1989. Com efeito, mormente em se tratando de uma greve geral de servidores de quase todas as categorias do serviço público municipal, cabia à entidade ter empreendido tal diligência antes da comunicação da deflagração do movimento grevista, e não após, sob pena de atingir frontalmente os munícipes de Juazeiro do Norte com o início da greve. A corroborar com o aqui exposto, colaciono julgado da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DA GREVE.
AGRAVO INTERNO.
EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS.
NÃO ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DETALHADA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS BÁSICOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS MUNÍCIPES ACERCA DA PARALISAÇÃO DOS PROFESSORES.
VISLUMBRE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE OFENSA AOS ARTIGOS 3º, 9º, 11 e 13, DA LEI DE GREVE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental Cível - 0623289-75.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 26/02/2019, data da publicação: 26/02/2019) Ademais, da leitura do já citado ofício, constata-se que o documento expressamente excluía os profissionais do magistério e os agentes de trânsito.
No entanto, por meio de publicação na rede social do sindicato, houve a convocação de todos os servidores para participar dos Atos Públicos da Greve Geral.
Tal fato, a meu ver, evidencia a ilegalidade do movimento. Desta feita, nesse exame superficial, parece-me que o instrumento de greve não preenche os requisitos elencados nos arts. 3º, caput e parágrafo único, 9º e 11, mostrando-se ilegítimo nesta fase, razão pela qual a minha convicção inclina-se pela verossimilhança das alegações trazidas pelo requerente. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possível paralisação de quase todo o serviço público municipal direcionado à população, abrangendo atividades essenciais, cuja indisponibilidade produzirá danos imensuráveis e irreversíveis à coletividade. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipatória pleiteada, para determinar, até ulterior deliberação, que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN) abstenha-se de realizar o movimento grevista anunciado pelo Ofício nº 61/2023; ou, caso já tenha iniciado, suspenda-o, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No ensejo, com base no art. 160, caput e parágrafo único, do RITJCE, designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Cejusc de 2º Grau, que será realizada mediante videoconferência, cujo link será enviado aos seguintes endereços de e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected], ou a outro canal de comunicação que venha a ser informado pelas partes. Enfatize-se que "frustrada a conciliação, será apresentada a contestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, será ouvido, em igual prazo, o procurador-geral de justiça", na forma do art. 162 do RITJCE. Expedientes necessários urgentes. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 7857398
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07/11/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7857398
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06/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7857398
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7857398
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22/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 22:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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