TJCE - 3000784-62.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80645541
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05/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80645541
-
04/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645541
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 21:03
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80122795
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80122795
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80122795
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80122795
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22/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80122795
-
22/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80122795
-
22/02/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78125390
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78125390
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09/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78125390
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04/01/2024 10:16
Desentranhado o documento
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04/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71209178
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000784-62.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se o executado de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, caput, do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71209178
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06/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209178
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06/11/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:58
Processo Desarquivado
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18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:21
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:45
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/07/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES registrado(a) civilmente como FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES - CPF: *29.***.*30-44 (AUTOR).
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04/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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