TJCE - 0235633-48.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE REINALDO CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70400990
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235633-48.2020.8.06.0001 Assunto [Acidente de Trânsito] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP Requerido EDVALDO DE ANDRADE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP contra Edvaldo de Andrade Melo, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.797,00 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais).
Narra a inicial que: "o promovente informa que é proprietário do veículo de marca: Renault, modelo: Sandeiro, de cor prata, placas: NQT - 1569, Renavam nº 166992836 (doc. junto), ano de fabricação/modelo: 2009/2010, sendo de categorial oficial do governo do Estado do Ceará.
No dia 29 de novembro de 2018, por volta de 07h:30min, ocorreu um sinistro de acidente na BR 222, KM 117, zona rural na cidade de Itapajé-Ce, envolvendo o veículo acima qualificado e um caminhão F4000, marca: Ford, de cor cinza, placas: HUB-7334, ano fabricação/modelo: 1985/1985, de propriedade do requerido.
Nota-se que esta autarquia estadual/peticionante abriu um processo administrativo nº 01022401/2019 (doc. anexo), com a finalidade de apurar a responsabilidade civil acerca do sinistro de acidente que ocasionou em dano material ao patrimônio público estadual, bem como para viabilizar o ressarcimento do prejuízo causado ao veículo de titularidade da SOP/promovente.
Compulsando os autos do referido processo administrativo, verifica-se que fora realizado um laudo pericial nº 188.252-11/2018T (anexo) emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE e datado no dia 29 de novembro de 2018, narrando o acidente de trânsito envolvendo os veículos acima descritos e concluindo acerca do causador do referido acidente.
Ademais, o referido laudo fora assinado pelo Engenheiro e perito criminal, Sr.
Rafael Lopes Carneiro, matrícula nº 000.113-1-2, que concluiu o seguinte: (…) "Ante o visto e exposto, essa perícia conclui que a causa do acidente foi devido à conversão do caminhão sem a devida observação das condições para realizá-la." Em consequência, o promovente realizou orçamentos (doc. junto) em oficinas particulares com a finalidade de mensurar o prejuízo ocasionado ao veículo de sua propriedade e comparar os valores apresentados.
Ressalta-se que os referidos orçamentos descrevem todas as peças que foram danificadas na colisão que houve entre os veículos envolvidos.
O setor de logística do autor, verificou que o menor valor orçado é de R$13.797,00 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais), a título de ressarcimento ao prejuízo material causado ao veículo do requerente, já o valor médio do referido veículo segundo a tabela FIPE (doc. junto) é de R$ 19.296,00 (dezenove mil, duzentos e noventa e seis reais).
Desta feita, o peticionante, visando ser ressarcido do dano material causado ao veículo de sua propriedade, com fundamento no laudo pericial e documentação comprobatória (docs. juntos) que indicaram o promovido como o responsável em reparar o retrocitado." (sic) Em decisão de id. 37682301, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência. O requerido Edvaldo de Andrade Melo, apesar de citado, não apresentou defesa, tornando-se, portanto, revel. O autor, em petição de id. 37682300, informou não possuir interesse na produção de outras modalidades de provas. O Ministério Público apresentou parecer de id. 57934054, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
A questão central da presente lide diz respeito à análise da reparação de danos materiais promovida pela SOP em face de particular, referente à acidente de trânsito ocorrido em 29/11/2018, contra o veículo público de placa NQT 1569, provocado pelo condutor do veículo caminhão Ford F4000, de placa HUB 7334. A responsabilidade civil extracontratual por conduta praticada por particular é de índole subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Assim, a responsabilidade do particular está assentada sob a égide da subjetividade, ou seja, é aferida mediante análise de quatro requisitos, quais sejam, o dano causado, a conduta do autor, o nexo de causalidade entre a ação e o referido dano e o elemento subjetivo, qual seja o dolo ou a culpa.
Nesse sentido, analisando os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente, as informações do laudo pericial realizado pela PEFOCE no local do acidente, considero existentes elementos suficientes a indicar juízo cognitivo no sentido de que houve ação imprudente por parte do condutor ora requerido, ao realizar manobra de conversão, dirigindo-se para a contramão de direção e atingindo o veículo público.
Relativamente à comprovação dos danos materiais, verifico que o Ente público apresentou orçamento pormenorizado de quais as peças necessárias para o conserto do veículo na oficina, conforme documento de id. 37682651.
Considero, assim, provado o direito constitutivo do autor, a ensejar a condenação do requerido.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR NA PARTE TRASEIRA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR CONFIGURADA E POR ESTE CONFESSADA.
DEVER DE RESSARCIR O ESTADO PELO PREJUÍZO CAUSADO.
ORÇAMENTOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DA VEÍCULO OFICIAL.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO PONTO, NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar o montante relativo aos danos materiais experimentados pelo Estado do Ceará, decorrentes do abalroamento causado pelo promovido à viatura policial de prefixo VTR CP19023, placas POJ 2790, quando conduzia o veículo Fiat Uno, de placas OIE-3824, no início da BR 116, em Fortaleza, vindo a colidir na traseira da mencionada viatura policial. 2.
No caso concreto inexiste controvérsia acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente, pois ele próprio assume que acarretou os prejuízos em discussão, havendo divergência apenas quanto à dimensão dos danos que possa justificar o montante estipulado na sentença que o condenou a ressarcir o recorrido em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Na espécie, foram acostados 04 (quatro) orçamentos, sendo três pelo Estado do Ceará e um pelo recorrente, nos quais se apresenta quantificada a dimensão dos danos, embora haja certa divergência nos valores necessários ao reparo da viatura policial.
Com efeito, verifica-se através das cotações acostadas às págs. 48/50, pelo recorrido, e o orçamento de pág. 90, carreado pelo apelante, os seguintes valores: R$ 1.350,00 (pág. 48), R$ 1.500,00 (pág. 49), R$ 1.000,00 (pág. 50) e R$ 350,00 (pág. 90). 4. É cediço que, havendo divergência no preço dos serviços, deve ser aceito o orçamento de menor valor.
Precedentes deste TJCE.
Nesse cenário, imperiosa se faz a reforma parcial da sentença, no sentido de redimensionar o quantum dos danos materiais ficando-o no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que corresponde ao menor orçamento apresentado, 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível nº 0204838-59.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 14/06/2023) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado Edvaldo de Andrade Melo a ressarcir à Superintendência de Obras Públicas - SOP, o valor de R$ 13.797,00 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado com juros de mora e correção monetária, a contar da data do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70400990
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25/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70400990
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25/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
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22/10/2022 17:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:24
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2022 11:54
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/06/2022 18:19
Mov. [32] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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21/06/2022 18:19
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/05/2022 14:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02125424-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 14:31
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25/05/2022 22:23
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 13:30
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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24/05/2022 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 17:28
Mov. [26] - Expedição de Carta: FP - Carta de Intimação
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23/05/2022 17:27
Mov. [25] - Documento Analisado
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20/05/2022 15:44
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 21:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2021 12:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 12:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/10/2021 11:49
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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13/09/2021 20:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
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10/09/2021 14:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0363/2021 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 107. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa do requerido. Expedientes necessários. Advogados(s):
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10/09/2021 13:44
Mov. [17] - Documento Analisado
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06/09/2021 16:33
Mov. [16] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 107. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa do requerido. Expedientes necessários.
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01/09/2021 16:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 13:56
Mov. [14] - Carta Precatória: Rogatória
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04/03/2021 11:19
Mov. [12] - Documento
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22/07/2020 13:55
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
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22/07/2020 13:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/07/2020 14:20
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 17:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/07/2020 10:14
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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01/07/2020 10:14
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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30/06/2020 20:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/06/2020 20:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/06/2020 13:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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