TJCE - 3000420-66.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160368333
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160368333
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25/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160368333
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90380022
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90380022
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07/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90380022
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06/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90036545
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90036545
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30/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº. 3000420-66.2020.8.06.0015 R.h.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas apresentado pela executada, ora embargante, alega que os valores bloqueados são oriundos de verbas trabalhistas, bem como aduz que há nulidade de intimação de sentença evidente.
DECIDO, em inspeção interna.
DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Em relação a alegação de nulidade de intimação de sentença é imperioso destacar que, após criteriosa análise é possível concluir que a citação da executada deu-se de maneira virtual, ou seja, via WhatsApp (id 26820294), tendo como base o endereço consignado na Rua Desembargador Frota, 614, st 28, Parque São José, em 28/11/2021.
Assim, o processo foi julgado em 30/10/2023 (id 71086591), com condenação da executada, mas a intimação de sentença foi direcionada para um endereço totalmente divergente dos autos, sendo a Avenida Santos Dumont, 2626, SL1206, Aldeota (id 71479995), com recebimento por um terceiro desconhecido (id 72345734), sem que houvesse qualquer manifestação das partes.
Em consequência, no momento do envio da intimação para cumprimento de sentença a carta também foi direcionada ao endereço Avenida Santos Dumont, 2626, SL1206, Aldeota, mas desta vez houve a recusa (id 78029190), demonstrando, claramente, o erro no direcionamento da comunicação e consequentes expedientes diversos, já que mesmo com o encaminhamento do Oficial de Justiça constatou-se os fatos.
Registre-se, ainda, que não há nos autos informações acerca da mudança de endereço da executada capaz de comprovar a fidelidade do direcionamento das correspondências para a Avenida Santos Dumont, 2626, SL1206, Aldeota, resultando em nulidade clara dos eventos.
Por fim, há emergência na situação do embargante diante do bloqueio de verbas salariais, sendo que é importante destacar que este Juízo vem empreendendo entendimento para a mitigação das regras de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC, com análise profunda dos documentos apresentados sob a ótica da teoria do mínimo existencial; portanto, cabe a apreciação de elementos sólidos apresentados pelo embargante.
Portanto, há provas nos autos que as verbas bloqueadas via sistema SISBAJUD atingiram os valores de salário, não sendo razoável a aplicação da relativização prevista na legislação processual no tocante a impenhorabilidade, já que o valor do auxílio encontra-se em parâmetros mínimos, senão vejamos: "Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução".
A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens.
A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna." ( In Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição, 2017, pag. 1135) Cabe destacar, ainda, que não se deve desconhecer o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução.
Entretanto, no caso em apreciação, as circunstâncias não permitem a relativização da impenhorabilidade, já que qualquer percentual de constrição violaria a dignidade do ser humano, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PARCELAS RELATIVAS AO SEGURO DESEMPREGO.
Hipótese em é inviável a penhora de crédito relativo às parcelas de seguro desemprego, conforme previsão contida no art. 833, IV, do CPC, dada a sua natureza salarial.
Inaplicável, ao caso, a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, uma vez que o cumprimento de sentença se refere a partilha de bens do casal e não a débito de pensão alimentícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-03-2021) [g.n.] **** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL.
ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC.
RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS PODE SER ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0627549-30.2019.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 10/06/2020 - Data de publicação: 10/06/2020) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
VALORES DECORRENTES DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC.
RESSALVA APENAS PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO VALOR EXEQUENDO DE NATUREZA ALIMENTAR, CIRCUNSTANCIA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*39-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-06-2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1250093, 07019633520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) [g.n.] **** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) [g.n.] Diante do exposto, liminarmente RECEBO O RECURSO para ACOLHER INTEGRALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC/15, determinando a nulidade de intimação da sentença todos os eventos posteriores, já que a executada não foi devidamente intimada da decisão de mérito, bem como o DESBLOQUEIO imediato dos valores regidos via SISBAJUD junto ao Banco Santander, para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Desbloqueio anexados a esta decisão.
P.R.I.
INTIME-SE a executada do inteiro teor da sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
29/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90036545
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29/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:45
Juntada de intimação da sentença
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29/07/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:02
Juntada de Ofício
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20/06/2024 17:00
Juntada de cálculo judicial
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20/06/2024 16:34
Juntada de Ofício
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23/04/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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01/01/2024 02:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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18/12/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 08:51
Processo Reativado
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17/12/2023 22:35
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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29/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO LIMA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71086591
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7289 - Whatssap (85) 98957-9041 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000420-66.2020.8.06.0015 Promovente: ALESANDRA RICARDO NUNES Promovido (a): DANIELA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de aluguel sem Despejo pela qual a Autora pugna pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 4.883,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta três reais e noventa seis centavos).
Autora sustenta que firmou contrato de locação residencial do imóvel localizado na Av.
Augusto dos Anjos, nº 1292 Altos, Parangaba- Fortaleza/CE, CEP: 60.542-164.
O contrato foi estabelecido com Sucedeu que as chaves do imóvel foram entregues no dia 15/10/2019, tendo sido deixando em aberto o aluguel referente a mês de 10/OUT/2019 no valor de R$ 1.013,03 (hum mil e treze reais e três centavos), além das seguintes dívidas: CAGECE, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, nos valores respectivos de R$ 221,38 (duzentos e vinte reais e trinta oito centavos); R$ 202,54 (duzentos e dois reais e cinquenta quatro centavos) e R$247,01 (duzentos e quarenta sete reais e um centavos). Além de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais, referente aos danos no imóvel.
Ao todo, as dívidas somam o valor de R$ 4.883,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta três reais e noventa seis centavos), a ser debitado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) dado em caução, restando uma dívida no valor de R$ 4.083,96 (quatro mil, oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
A requerida apresentou defesa argumentando que o titular do contrato era o seu pai, que também era o responsável financeiro, mas que este veio a óbito em 19/12/2018.
Alegou vários defeitos apresentados no imóvel no decorrer do contrato.
A Autora colacionou réplica à contestação apontando a confissão de dívida na contestação. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
O processo em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a prova documental produzida é a única que se revela necessária para a adequada composição do litígio, não se justificando, por isso, o alongamento da atividade probatória.
Assim, nos termos do artigo 355 do CPC - Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Urge destacar que a requerida afirma que o seu pai, Daniel Pereira Lima, era o titular do contrato de aluguel como também era o responsável financeiro pelo pagamento.
Perlustrando os autos verifico que a Requerida, Daniela De Carvalho Lima, também era titular do contrato (Id 27440707, pág. 6).
A requerida nega desconhecimento sobre as dívidas cobradas, porém não apresenta comprovantes de pagamento que das mesmas.
Os comprovantes de pagamento apresentados se referem aos alugueres dos meses de agosto e setembro de 2019, os quais não estão sendo cobrados.
Assim, resta evidenciada a existência das dívidas devendo a ação ser julgada procedente, posto que o contrato entabulado (Id 27440707, pág. 6) atende aos requisitos elencados no Art. 104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado.
A parte requerida, por sua vez, usufruiu do imóvel locado pelo período aqui informado, porém existem pendências financeiras por parte da requerida.
Acerca do assunto cito o Art. 315 do Código Civil: "Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes".
Ainda, dispõem os artigos 9º, III e 23, I e VIII da Lei 8.245/1991: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; (...) [Grifou-se].
Por fim, o Art. 395, do Código Civil anuncia que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor devido, que somado totaliza o montante de R$ 4.883,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta três reais e noventa seis centavos), a ser descontado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) dado em caução, devendo ser observada a atualização monetária do valor dado em garantia.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento das prestações.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, NCPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de Outubro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71086591
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01/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71086591
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01/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 07/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO LIMA em 24/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 17:02
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:52
Juntada de contestação
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29/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:44
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 03/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:39
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:01
Audiência Conciliação não-realizada para 02/09/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 23:14
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 00:14
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 21/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 16:43
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:24
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:16
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 21/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:16
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2020 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2020 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 14/10/2020 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:16
Decorrido prazo de ALESANDRA RICARDO NUNES em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:22
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2020 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
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09/06/2020 20:53
Expedição de Citação.
-
11/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:38
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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