TJCE - 3000767-65.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:51
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:25
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101835842
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101835842
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Ciência ao exequente do ID 101794821.
Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 27 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835842
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27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96356946
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96356946
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDO NONATO MEDEIROS e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 90529608, 90529609). Conforme o ID 96213036, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 90529608, 90529609, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 96213036. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 15 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96356946
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21/08/2024 11:36
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90531875
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90531875
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (IDs 90529607, 90529608, 90529609), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 8 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531875
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09/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89901194
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89901194
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89901194
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 89897087, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 25 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89901194
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25/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 87679324
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87679324
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDO NONATO MEDEIROS e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 69739905, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
Versa a demanda sobre obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em virtude de possível falha de serviço da concessionária ENEL ao apresentar demora injustificada para realização de "ligação nova" na unidade consumidora do autor, cuja solicitação foi protocolada sob o nº 264345410 no dia 01/06/22 (ID 82870534).
Diante da demora no atendimento, registrou mais dois protocolos nos dias 07/02/2023 e 17/07/2023, igualmente não atendidos, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
Sustenta, assim, a tese de falha na prestação do serviço pela desídia da concessionária em proceder à ligação nova, inobservando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, e pleiteou a condenação em danos morais.
Instruindo o pedido, acostou os protocolos de solicitação de ligação nova (ID 69737489), termo de servidão e de passagem (ID 69737490).
Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 71419355) para que a promovida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove que deu início ao procedimento de conexão, informando em qual etapa o procedimento se encontra (ID 69737489, 69737490), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição informando o descumprimento da obrigação (ID 73200406).
Certidão atestando prazo final para cumprimento da obrigação em 27/11/2023.
Fixadas astreintes (ID 77351131).
Em contestação (ID 78547692), a distribuidora pleiteia a revogação da tutela de urgência e, no mérito, esclarece que "o pedido de ligação nova só não foi atendido imediatamente, porque para o atendimento do serviço seria necessário a realização de uma obra complexa, qual seja extensão de rede Média Tensão, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal".
Rechaça, por fim, a incidência de danos morais a serem reparados.
Guia de depósito judicial (ID 79735435).
Petição da promovida demonstrando o cumprimento da obrigação no dia 22/11/2023.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 83692338).
Pois bem.
Feitas essas considerações, passo a análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível falha na prestação de serviço da distribuidora de energia ao demorar aproximadamente um ano e cinco meses para realizar serviço de "ligação nova", tendo sido a parte autora compelida a ingressar com esta demanda judicial para obter indenização pela demora na consecução de serviço essencial.
Quanto ao mérito, vejamos o que consta na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL sobre o fornecimento do serviço de distribuição de energia em casos de ligação nova.
Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2oCaso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Do Orçamento Prévio Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões. [...] Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.
A partir da documentação colacionada aos autos, vê-se que a distribuidora descumpriu os prazos previstos nos art. 64 e 71 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL até efetivar a ligação nova - solicitada em 01/06/22 (ID 69737489), o que ocorreu apenas em 22/11/23, ou seja, um ano e cinco meses após a solicitação.
Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tampouco provou alguma das causas de suspensão do prazo para a conclusão do serviço, previstas no art. 89 da Res. 1000/2021, a corroborar que o atraso se deu por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, aliado à farta documentação acostada na inicial, tenho por incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Pontuo, por necessário, que a alegação da promovida de não ter concluído o serviço em decorrência de "obra complexa" não se sustenta, pois não há qualquer documentação que indique ou mesmo comprove a existência do referido impedimento.
Com efeito, verifica-se, no caso concreto, patente o atraso de um ano e cinco meses para implementar a conexão de ligação nova, ensejando a responsabilidade objetiva da distribuidora pela falha na prestação do serviço.
A distribuidora de energia elétrica deve suportar os ônus advindos da demanda, uma vez que aufere os ganhos da concessão do serviço alçado à essencial e indispensável aos consumidores e usuários.
Considerando que a parte autora restou demasiadamente prejudicada pela demora no fornecimento do serviço, sem que tenha dado causa, e que foram inobservados os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021, entendo inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora na conexão de ligação nova, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor.
Nesse diapasão, a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
MORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INÉRCIA APROXIMADA DE 01 ANO E 07 MESES.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014511120228060029, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA IRRAZOADA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008672820218060174, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000632-33.2022.8.06.0172, RELATOR JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; DJe: 30/01/23) Similar posicionamento é assentado nos Tribunais do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA - CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A relação jurídica existente entre a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica e o autor é regida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), figurando aquela como fornecedora (art. 3º, CDC), e este como consumidor final do serviço que ela presta (art. 2º, CDC).
II - Restou comprovado que a ré extrapolou, em muito o prazo legal para proceder à ligação de energia no imóvel do autor, previstos nos arts. 30 e 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois o pedido foi realizado em 03/03/21, mas somente foi efetivada em 16/07/21, após determinação judicial.
III.
Assim, demonstrada a falha no serviço prestado, deve a concessionária responder pelos prejuízos causados, pois sua responsabilidade é objetiva e baseada na teoria do risco da atividade, sendo somente afastada com a comprovação das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do diploma consumerista. (TJMS.
Apelação Cível n. 0806177-96.2021.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 30/11/2022, p: 06/12/2022) Grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Hipótese em que a parte autora aguardou por aproximadamente dois anos para que a demandada atendesse ao pedido de ligação de energia elétrica no imóvel de sua residência, sem que houvesse fundada justificativa para tal demora.
Com efeito, tanto o fundamento da negativa administrativa quanto o apresentado em juízo não servem para amparar a desídia da concessionária em relação ao consumidor.
Nesse sentido, depreende-se dos autos que o requerente reuniu documentação hábil a demonstrar, para fins de solicitação da ligação do serviço, que é o atual morador/possuidor do imóvel, cuja propriedade formal está registrada em nome do seu genitor.
Além disso, tem-se um "contrato particular de parceria agrícola", no qual sua genitora expressamente cedeu-lhe a posse do imóvel, ainda em 2014. 2.
Não fosse isso suficiente, observa-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do fundamento utilizado na seara administrativa para a negativa de ligação, qual seja, de que "a obra não se enquadraria nos critérios de classificação do Plano de Universalização".
Aliás, chama a atenção que a demandada informa, em contestação, ter reanalisado e acolhido o requerimento após o ajuizamento do presente feito, adotando, então, os meios necessários para o fornecimento de energia no imóvel do autor, quase dois anos depois do protocolo do pedido administrativo, circunstância que afasta a conclusão de qualquer impossibilidade técnica de realização da ligação. 3.
Destarte, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos presumíveis transtornos e dificuldades inerentes à falta de luz por diversos meses, e estando mais do que evidente a inércia excessiva e desarrazoada da ré para a regularização do respectivo fornecimento, conclui-se pela responsabilização civil da demandada.
Destaca-se que a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade de seus consumidores.
O montante reparatório tem, além da finalidade pedagógico-punitiva, a função reparadora, havendo de estar de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Valor fixado na origem que se revela adequado e, inclusive, abaixo os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário.
Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50009446520168210075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-06-2022) Nesse sentido, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, diante do considerável lapso temporal de um ano e cinco meses em que o autor está sendo privado do serviço de conexão à rede de energia elétrica, circunstância esta que deve ser valorada, de modo a rechaçar a mora injustificável e prolongada da concessionária que amarga crassos prejuízos ao consumidor, tenho por acrescer o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
No que se refere à liminar e à fixação das astreintes, diante da efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo de 15 dias, conforme ID 80749295 e 77177869, revogo os efeitos da liminar de ID 71419355, bem como a decisão que fixou as astreintes de ID 77351131. Consigno que quando da fixação das astreintes no dia 19/12/23 (ID 77351131), a obrigação já havia sido cumprida em 22/11/23, todavia somente foi informada nos autos por ocasião do protocolo da petição de ID 80749295, em 05/03/24.
Quanto ao valor depositado judicialmente no ID 79735445, o levantamento/devolução dos valores fica condicionado ao trânsito em julgado. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela demora na conclusão do serviço de ligação nova, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Diante do comprovado cumprimento da obrigação, revogo a liminar ID 71419355.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 25 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87679324
-
26/06/2024 16:14
Revogada a Medida Liminar
-
26/06/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/04/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79951372
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79951372
-
21/02/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79951372
-
20/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79263374
-
14/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79263374
-
08/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79263374
-
08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72401888
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 69739905
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72401888
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 69739905
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado EVANDO CRISOSTOMO FILHO possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Quanto ao pedido liminar, reservo-me o direito de somente apreciar os pedidos antecipatórios após a oitiva da parte adversa, com a consequente perfectibilização do contraditório. Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada PARA: 25/01/2024 às 11h, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial), cujo link se encontra ao rodapé. Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento. Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
21/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401888
-
21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739905
-
21/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:35
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71419355
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000767-65.2023.8.06.0154 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. Em regra, para a concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Da análise da alegações apresentadas, vejo, a princípio, que a distribuidora não esclareceu com precisão os motivos da demora ou mesmo da impossibilidade da implementação da conexão nova solicitada pelo consumidor, reduzindo sua manifestação a conteúdo genérico (ID 71392417).
Por outro lado, o autor demonstrou ter solicitado o serviço desde junho de 2022, juntando os protocolos de atendimento (ID 69737489, 69737490) e que, até então, não foi atendido.
Destaco que, a teor do que dispõe a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a conexão das instalações ao sistema de distribuição elétrica é um direito do consumidor, sendo o serviço de energia elétrica alçado a serviço essencial, indispensável à manutenção das atividades básicas do consumidor e demais usuários.
Assim, diante da verossimilhança das alegações do autor, e da precária tese da distribuidora lançada no ID 71392417, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, determinando que a promovida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), comprove que deu início ao procedimento de conexão, informando em qual etapa o procedimento se encontra (ID 69737489, 69737490), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que dispõe o art. 537 do CPC, sem prejuízo de extensão da medida. Intime-se pessoalmente a promovida (S. 410, STJ). Expedientes necessários. Quixeramobim, 31 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71419355
-
01/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71419355
-
01/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:10
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/09/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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