TJCE - 3000643-97.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:43
Processo Reativado
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137760328
-
07/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137760328
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000643-97.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MARIA CILEIDE PONTES BRAGA DECISÃO COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP requer a carta de crédito, tendo em vista o arquivamento do feito em virtude de inexistência de bens penhoráveis do executado, conforme Sentença de ID 87492322. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi determinado o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, nos termos da Decisão de ID 34119245 (confirmação do desbloqueio SISBAJUD no ID 42379856), que a pesquisa RENAJUD restou infrutífera (ID 53164425), tendo o exequente sido intimado a informar o endereço do requerido, sob pena de extinção (Decisão no ID 84161287).
Após, houve Sentença no ID 87492322, que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis.
Certidão do trânsito em julgado no ID 88341881. Diante do exposto, defiro o pedido da exequente. Desarquive-se o feito para os fins de expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente, no valor do débito exequendo. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, em não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
04/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137760328
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137034442
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137034442
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000643-97.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MARIA CILEIDE PONTES BRAGA DECISÃO COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP requer a carta de crédito, tendo em vista o arquivamento do feito em virtude de inexistência de bens penhoráveis do executado, conforme Sentença de ID 87492322. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi determinado o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, nos termos da Decisão de ID 34119245 (confirmação do desbloqueio SISBAJUD no ID 42379856), que a pesquisa RENAJUD restou infrutífera (ID 53164425), tendo o exequente sido intimado a informar o endereço do requerido, sob pena de extinção (Decisão no ID 84161287).
Após, houve Sentença no ID 87492322, que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis.
Certidão do trânsito em julgado no ID 88341881. Diante do exposto, defiro o pedido da exequente. Desarquive-se o feito para os fins de expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente, no valor do débito exequendo. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, em não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
05/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137034442
-
05/03/2025 17:49
Processo Reativado
-
25/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87562485
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87562484
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87562485
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87562484
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000643-97.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MARIA CILEIDE PONTES BRAGA Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO e ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87492322.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87562485
-
31/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87562484
-
31/05/2024 13:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2024 22:49
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84214369
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84214369
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000643-97.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MARIA CILEIDE PONTES BRAGA Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84161287, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. A parte exequente requerer, em síntese, o arresto executivo, via Sisbajud, para que seja bloqueado os valores existentes nas contas do executado, nos termos do Enunciado 37 do Fonaje, e, caso reste infrutífera a busca, requer o arresto de bens móveis em nome do executado, via Renajud, bem como a busca do endereço da parte ré pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID. 71745624). Inicialmente, cumpre salientar cabe a parte promovente realizar atos e diligências para obtenção do endereço da parte executada, assim como o parágrafos 1º e 3º do art. 319 do CPC não se aplicam ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme disciplina o enunciado 1 e 17 do TJCE. Portanto, indefiro o pedido de realizar busca de endereço do executado pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto ao Enunciado 37 do FONAJE, este não possui força vinculante, podendo ser adotado ou não, conforme o convencimento do juízo.
Logo, mesmo o presente processo sendo uma ação executiva não seria deferido o pedido de arresto executivo. Nesse contexto, destaca-se os seguintes precedentes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE EDITAL E ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, E VEDAÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENUNCIADO Nº 43) E DO FOJESP (ENUNCIADO Nº 7)- PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01000687120218269006 SP 0100068-71.2021.8.26.9006, Relator: Fernando Awensztern Pavlovsky, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/05/2021) (Grifou-se). Sendo assim, indefiro o pedido de ID. 71745624 pelas razões expostas e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do requerido, sob pena de extinção. Indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens. Não indicado o endereço, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
12/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84214369
-
12/04/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71185970
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000643-97.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: MARIA CILEIDE PONTES BRAGA Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71109267, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor. Caso o autor não consiga localizar a parte ré e fornecer o paradeiro, o processo será extinto (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71185970
-
25/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71185970
-
25/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/08/2023 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 23:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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