TJCE - 3001008-29.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168127609 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168127609 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001008-29.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que , intimada duas vezes consecutivas para juntar aos autos PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 524 DO CPC, a parte exequente apenas requereu dilação de prazo.
 
 Assim, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual, prejudicada sobremodo pela inércia do requerente.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 Indefiro o pedido de dilação de prazo, por considerar que houve tempo suficiente para o cumprimento da providência determinada, haja vista trata-se de simples planilha de atualização de débito. 2.
 
 Julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127609 
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                                            13/08/2025 16:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 20:41 Extinto o processo por negligência das partes 
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                                            30/07/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 12:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165868749 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
 
 Fortaleza, data digital Assinatura digital
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165868749 
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                                            21/07/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165868749 
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                                            21/07/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 15:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 15:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/12/2024 13:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/12/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 02:50 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            08/07/2024 14:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2024 11:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/07/2024 11:17 Processo Reativado 
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                                            17/06/2024 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2024 17:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/04/2024 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 14:12 Transitado em Julgado em 15/04/2024 
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                                            13/04/2024 00:50 Decorrido prazo de JOSE ITALO DE ALMEIDA SOUSA *83.***.*72-66 em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:48 Decorrido prazo de JOSE ITALO DE ALMEIDA SOUSA *83.***.*72-66 em 12/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 23:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2024 23:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/03/2024 02:56 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA ROSA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 17:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 77181354 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 77181354 
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                                            09/02/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2024 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77181354 
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                                            14/12/2023 08:40 Concedida a gratuidade da justiça a LORENA ALVES BRITO - CPF: *64.***.*48-03 (AUTOR). 
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                                            14/12/2023 08:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/12/2023 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71455374 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
 
 Nº 3001008-29.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 71454352, decido: 1.
 
 O promovido, JOSÉ ITALO DE ALMEIDA SOUSA - ME foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 68743336) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 71454352). 2.
 
 Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
 
 Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
 
 Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
 
 Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
 
 Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, JOSE ITALO DE ALMEIDA SOUSA - ME, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
 
 Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            02/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71455374 
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                                            01/11/2023 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71455374 
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                                            01/11/2023 12:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/11/2023 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 09:19 Audiência Conciliação não-realizada para 01/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            31/10/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2023 05:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/08/2023 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2023 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 11:03 Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            31/07/2023 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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