TJCE - 3000224-93.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000224-93.2020.8.06.0016 REQUERENTE: FRANCISCA EFIGÊNIA LETICIA DE LIMA DAMASCENO REQUERIDO: LEANDRO NASCIMENTO CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do promovido em que a parte autora alega em síntese, que adquiriu de seu falecido pai um veículo Gol, Placa PMG 0659, e que locou verbalmente o veículo ao promovido para que o mesmo utilizasse como motorista de aplicativo.
Aduz que o acordo era o pagamento mensal de R$ 1.500,00, pelo uso do veículo, o que foi feito até novembro/2018, quando o veículo foi devolvido à autora.
Contudo, após algum tempo a autora recebeu multas decorrentes do período em que o veículo encontrava-se locado ao promovido, no valor de R$ 2.062,73.
Afirma que procurou o promovido que não realizou o o pagamento e ainda foi grosseiro com a autora e utilizou palavras de baixo calão.
Requer a condenação na devolução do valor pago pelas multas, R$ 2.062,73, além de R$ 10.000,00 de danos morais.
Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, a parte promovida não compareceu a audiência de conciliação, nem justificou a sua ausência, como se vê dos autos.
Na forma do art. 20 da Lei n. 9099/95, que dispõe, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Os autos, em que pese os fatos ali narrados, apresenta-se desacompanhado de prova suficiente e necessária que comprove o ali alegado, circunstância que atenta contra o disposto no art. 373, I do CPC.
O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
Não há nos autos comprovação da locação do veículo ao promovido, e por qual período.
Não há registro completo das mensagens trocadas entre as partes, negociando a locação e a responsabilidade das multas, caso existissem.
O áudio juntada pela autora não tem comprovação do interlocutor, de quando ocorreu, e nem mesmo que se refere aos fatos narrados.
Não foram ouvidas testemunhas que comprovassem os fatos alegados.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante à locação de veículo ao promovido, o período de locação, a fim de demonstrar a responsabilidade em face das multas cobradas a título de dano material, muito embora pudesse ser objeto de prova documental ou testemunhal, não restou comprovada, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
O caso, portanto, é de julgar pela improcedência do pedido em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado , nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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14/08/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA EFIGENIA LETICIA DE LIMA DAMASCENO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:51
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:41
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:20
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:20
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:22
Expedição de Intimação.
-
27/09/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2021 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 14:18
Expedição de Intimação.
-
20/07/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
19/07/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:48
Juntada de notificação de vista
-
13/07/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 11:50
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2021 11:44
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:58
Expedição de Citação.
-
09/04/2021 13:58
Expedição de Intimação.
-
09/04/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:38
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:02
Expedição de Intimação.
-
22/02/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2021 14:23
Expedição de Intimação.
-
04/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 11:37
Expedição de Citação.
-
29/01/2021 11:37
Expedição de Intimação.
-
28/01/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:55
Expedição de Citação.
-
19/01/2021 15:55
Expedição de Intimação.
-
19/01/2021 15:40
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2021 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2021 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2020 16:15
Expedição de Intimação.
-
17/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 15:06
Expedição de Intimação.
-
14/10/2020 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA EFIGENIA LETICIA DE LIMA DAMASCENO em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:30
Expedição de Intimação.
-
14/09/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2020 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2020 12:27
Expedição de Intimação.
-
24/03/2020 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2020 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2020 14:42
Expedição de Intimação.
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19/02/2020 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2020 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2020 16:57
Audiência Conciliação designada para 29/04/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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