TJCE - 3001418-44.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
20/09/2024 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96094688
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96094688
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96094688
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96094688
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001418-44.2023.8.06.0010 REQUERENTE: GILVAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GILVAN PEREIRA DA SILVA em face de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 88089223.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 88366690 .
Manifestação da parte autora no ID 90396619, onde apresenta os dados bancários dos exequentes. Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição dos alvarás de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 90396619.
Assim sendo, infere-se que ambos os alvarás deverão ser expedidos tendo como base os valores descritos na planilha de débito de ID 89748314, qual seja R$ R$5.371,28 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), em favor dos exequentes.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 90396619.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome dos exequentes no valor de R$ R$5.371,28 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos).
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094688
-
26/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094688
-
26/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89990763
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89990763
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3001418-44.2023.8.06.0010 REQUERENTE: GILVAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição do ID de n. 89748314, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância.
Prestadas as informações bancárias, volte-me o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89990763
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29/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89169306
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89169306
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169306
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169306
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001418-44.2023.8.06.0010 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA RÉU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169306
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08/07/2024 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86687334
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86687333
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86687334
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86687333
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86687334
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86687333
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001418-44.2023.8.06.0010 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS Prezado(a) Advogado(a) MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86637987.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. I) CONDENAR o Promovido, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). -
24/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687334
-
24/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687333
-
24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687334
-
24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687333
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23/05/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:34
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71432187
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001418-44.2023.8.06.0010 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/01/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 69687970 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71432187
-
31/10/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432187
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27/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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