TJCE - 3001876-78.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77307476
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77307476
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77307476
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77307476
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77307476
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77307476
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08/04/2024 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ONEIDE DOS SANTOS em face de FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito de R$ 16.959,52 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), decorrente do contrato nº 1457431/0, com data de vencimento em 20/09/2013 e data de inclusão no SPC em 07/02/2021, conforme ID 69530257.
Quanto à demandada, é possível observar que essa juntou aos autos o contrato em apreço, conforme ID 72860089, assinado de forma física e presencial pela autora na condição de avalista da relação contratual firmada, justificando assim a sua inserção no SPC em razão do inadimplemento do débito pelo devedor originário.
Nesse contexto, destaco que a assinatura da requerente é de similitude evidente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial, o que reforça o legítimo consentimento da autora quanto à condição de avalista.
Assim, entendo que a inscrição da requerente em cadastro de inadimplentes em razão do débito impugnado na presente ação é legítima, tratando-se de mero exercício regular de um direito por parte da demandada, não configurando, portanto, ato ilícito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 18 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77307476
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05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77307476
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05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77307476
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19/12/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 10:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71478403
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú- CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001876-78.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REU: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de dezembro de 2023, às 9:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFkNDQ2NGMtODNmMS00YTJmLTgzZTMtN2ZmNzk4MWEwZTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71478403
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01/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478403
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01/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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