TJCE - 3001839-48.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:15
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:52
Processo Desarquivado
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22/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 85038359
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85038359
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001839-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JEANE DA SILVA RODRIGUESEndereço: Rua Monsenhor José Osmar, 247, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme depósito contido no evento 83406936, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Expeça-se alvará em favor da parte autora observando os dados informados no id nº 72869542. Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
26/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85038359
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79407377
-
28/02/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79407377
-
28/02/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2024 10:49
Juntada de petição (outras)
-
16/01/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:50
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71271137
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001839-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JEANE DA SILVA RODRIGUESEndereço: Rua Monsenhor José Osmar, 247, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que teve o seu nome negativado em virtude de suposto débito junto à demandada, decorrente de cartão de crédito, o qual afirma que jamais contratou.
Afirma que não reconhece o débito.
Requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a demanda aduz a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por suposto débito junto à demandada. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação genérica, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a regularidade do débito e a legitimidade da negativação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito inserido nos cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais no sentido de excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito. DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) objeto da demanda; b) condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, confirmando a liminar concedida no id. 59482148; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71271137
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07/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271137
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30/10/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 04:30
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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