TJCE - 3002180-11.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/01/2025 16:08
Processo Desarquivado
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06/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79035095
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79035095
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002180-11.2023.8.06.0091 AUTOR: LUIZ DIAS BELO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais e materiais. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 73103897 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial. Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente. Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 ("A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
16/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79035095
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16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 18:36
Decorrido prazo de LUIZ DIAS BELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73103897
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73103897
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07/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103897
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07/12/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ DIAS BELO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 70441336
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002180-11.2023.8.06.0091.
AUTOR: LUIZ DIAS BELO.
RÉU: Banco Bradesco S.A. Vistos em conclusão.
De início, pontuo inexistir conexão entre estes autos e os autos n°3000945-43.2022.8.06.0091 e 3000466-16.2023.8.06.0091, vez que já sentenciados, não sendo caso de coisa julgada.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado (nº 013871119).
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a), mesmo juntado a informação de id 68888182, o qual não consta sua identificação e a do ano a que se refere a contratação rechaçada, quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à(s) contratação(ões) combatida(s), elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (fevereiro a abril de 2016).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada a tutela de urgência requerida.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70441336
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01/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70441336
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01/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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