TJCE - 3002156-02.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84318329
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84318329
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84318329
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84318329
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002156-02.2023.8.06.0117 AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTOREU: JOSE ANTONIO DE MIRANDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO em face de JOSE ANTÔNIO DE MIRANDA e outro, na qual o autor requer a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de transito ocorrido no dia 17/04/2023. Contestação apresentada, na qual a requerida alegou culpa exclusiva do autor, uma vez que o condutor do veículo prisma tentou ultrapassar pela direita colidindo na lateral traseira do caminhão.
Impugnou os danos e requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada. Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido s depoimento do requerido JOSE ANTONIO DE MIRANDA e realizada a oitiva de uma testemunha trazida pela requerida.
Na sequência as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Após análise detida dos autos e apesar dos esforços deste juízo, observou-se a necessidade da realização de perícia judicial, uma vez que existe controvérsia acerca das circunstâncias do acidente e da responsabilidade pelo mesmo, e as provas constantes nos autos não são suficientes par elucidar o caso, sendo necessária a realização de prova técnica.
Narra o autor que conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, de placa OZA4633, na Rua 42 com Av.
III, Conjunto Jereissati I, Maracanaú/CE, quando o veículo VW/17.180 EURO3 WORKER, de Placa NVB6H65, conduzido pelo primeiro requerido, a trabalho do segundo requerido, entrou na contramão e colidiu na lateral do seu veículo, danificando a parte lateral e dianteira do mesmo.
Das fotos anexadas pelo autor, observa-se que os danos no seu veículo ocorreram na dianteira esquerda e lateral (id n. 64845403).
Já a parte requerida aduz que o local do acidente é uma via de mão dupla e de trânsito intenso, e o que o primeiro requerido, motorista da segunda requerida, seguia na coleta do lixo, mas teve que parar um pouco enquanto os garis colocavam o lixo no veículo, quando, de repente, o autor tentou ultrapassar pela direita colidindo na lateral traseira do caminhão.
Durante o depoimento pessoal, o primeiro requerido aduziu que o espaço entre a calçada e o caminhão ocorre porque o caminhão precisa ficar cerca de 1,5m da calçada, uma vez que há carros estacionados na via, e que o caminhão fica no meio da rua, pega um pouquinho de cada via, fica em cima do pontilhado.
Entretanto, da análise dos documentos e fotos anexadas não possível se verificar a dinâmica do acidente, nem identificar de quem é a responsabilidade, uma vez que há presunção de culpa de ambos os lados, o autor porque bateu na traseira lateral do veículo requerido e a parte requerida porque trafegava na contramão.
Assim, ainda que não seja mais possível periciar os veículos neste momento, entendo viável a realização de perícia indireta com base nos documentos e imagens constantes nos autos.
Desse modo, não detendo este juízo conhecimento técnico e especializado suficiente para análise das provas anexadas, imprescindível a prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da matéria.
O deslinde da controvérsia demandará a produção de prova pericial, a fim de se apurar as teses trazidas por ambas as partes e para se dirimir a controvérsia sobre as circunstâncias do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
Prova técnica, porém, impossível de ser produzida nos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95.
A produção de prova pericial se torna necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimento técnico especializado, não exigíveis do magistrado, nem dos litigantes.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
16/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84318329
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16/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84318329
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15/04/2024 20:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71657515
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71657514
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002156-02.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO Promovido: REU: JOSE ANTONIO DE MIRANDA, W F PROJETOS CALCULOS E CONSTRUCOES LTDA Parte intimada:DR.
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/03/2024 11:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/cdacaa Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIwMjYxNjktMWRiMC00ZDNmLThkOTQtNzNkNTFiNTM1ODcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71657515
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71657514
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08/11/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657515
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08/11/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657514
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06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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05/11/2023 18:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/11/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/09/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2023 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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