TJCE - 3000935-44.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/06/2024 10:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/06/2024 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            19/06/2024 10:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2024 10:45 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
- 
                                            07/06/2024 00:02 Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:02 Decorrido prazo de RHENAN GOMES MOURA em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            31/05/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12122886 
- 
                                            06/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12122886 
- 
                                            06/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000935-44.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RHENAN GOMES MOURA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS A4 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DOS RECURSOS.
 
 OCORRÊNCIA (ART. 932, III DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, em que o recorrente, Rhenan Gomes Moura, insurge-se contra decisão do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido liminar formulado no Mandado de Segurança de n° 3025653-05.2023.8.06.0001, impetrado pelo ora agravante.
 
 Decisão de indeferimento da tutela recursal pretendida (Id nº 8323567).
 
 Contrarrazões (Id nº 10859906).
 
 Parecer da PGJ (Id nº 11316732). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constata-se que já fora proferida sentença no feito de origem (proc. nº 3025653-05.2023.8.06.0001), em 24/11/2023 (Id. nº 72529039), ocasião em que foi denegada a segurança.
 
 Assim, forçoso reconhecer desnecessário que se avance na análise do mérito recursal, em face da manifesta a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, porquanto ausente o interesse jurídico da parte agravante em razão da perda do objeto do recurso.
 
 A propósito, colaciono o seguinte julgado desta Corte, aplicável ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 CONDENAÇÃO EM ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO.
 
 SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
 
 OCORRÊNCIA (ART. 932, III do CPC/2015).
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do descumprimento da decisão judicial prolatada nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que determinou a não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
 
 Em consulta ao feito originário número 0028909-04.2010.8.06.0117, através do SAJ-PG, constata-se que houve a prolação de sentença com resolução de mérito, resultando em óbice ao regular processamento e julgamento deste recurso, em face da perda superveniente do objeto. 3.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625566-98.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em INADMITIR o presente recurso manifestamente PREJUDICADO.
 
 Fortaleza, 09 de maio de 2018. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) (grifei) Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
 
 Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
- 
                                            04/05/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2024 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12122886 
- 
                                            29/04/2024 20:51 Prejudicado o recurso 
- 
                                            27/04/2024 14:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/04/2024 00:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 09:33 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            14/12/2023 09:30 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            29/11/2023 00:13 Decorrido prazo de RHENAN GOMES MOURA em 28/11/2023 23:59. 
- 
                                            21/11/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8342210 
- 
                                            01/11/2023 16:49 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            01/11/2023 16:47 Expedição de Ofício. 
- 
                                            01/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000935-44.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RHENAN GOMES MOURA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rhenan Gomes Moura contra Decisão Interlocutória de ID n° 64585578 do Mandado de Segurança de n° 3025653-05.2023.8.06.0001 que rejeitou o pedido liminar.
 
 Ação: O Agravante impetrou Mandado de Segurança afirmando, em suma, inscreveu-se para o vestibular 2023.2 da UECE, fazendo-o na condição de cotista (pessoa parda, oriunda de escola pública).
 
 Informa que foi habilitado na primeira fase do certame e, na banca de heteroidentificação, não foi reconhecida a alegada condição de pardo.
 
 Sustenta que a Comissão responsável indeferiu a sua condição de pessoa parda sem apresentar os motivos, razões, fundamentos ou circunstâncias que foram consideradas para a publicação do resultado com o simples "não cotista" (indeferimento).
 
 Informa que interpôs recurso administrativo, todavia fora indeferido.
 
 Por fim, afirma que em nenhum momento do procedimento de heteroidentificação foi disponibilizado ao Recorrente o parecer da banca, tendo sido publicado somente o resultado de indeferimento.
 
 Decisão Agravada: O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido liminar, pois em que pese a documentação acostada apontasse a ausência de fundamentação, constatou que o certame para qual o impetrante inscreveu-se e no qual pretendia prosseguir aparentemente já se exauriu, com a divulgação do resultado definitivo e, inclusive, superação dos períodos de matrícula de aprovado e de classificáveis (a matrícula de classificados ocorreu em 4 e 5 de julho de 2023 e a de classificáveis entre 7 e 10 de julho.
 
 Razões recursais: Irresignado, o autor, interpôs o vertente recurso discorrendo sobre a inexistência de perda o objeto dos autos, da possibilidade do controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, das violações constitucionais e legais do ato administrativo e da necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Neste termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 De início, destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
 
 Prosseguindo, tem-se a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 In casu, tem-se que o agravante se inscreveu para vestibular 2023.2 da UECE pra o curso de Medicina na unidade em Quixeramobim que possuía 12 vagas destinadas a cotistas pardos, consoante ANEXO I DO EDITAL Nº 02/2023 - CEV/UECE (p.32 do ID n° 64546579 - autos de origem).
 
 Observa-se, ainda, que este teria sido habilitado na 1ª fase como cotista na 33ª classificação.
 
 O recorrente afirma que realizou as provas de segunda fase, todavia as suas notas não foram divulgadas por ter sido eliminado pela banca de heteroidentificação, pelo que, entende que "possui grandes chances de estar entre os aprovados no vestibular", se não tivesse sido eliminado do certame.
 
 Pois bem.
 
 Ab initio, é fato inconteste que tanto o Mandado de Segurança como o Agravo de Instrumento foram propostos quando já encerrado o certame e período de matrícula dos aprovados e classificáveis.
 
 Em segundo, tem-se que o recorrente está em classificação muito além das vagas ofertadas aos candidatos cotistas, tanto é que o mesmo é ciente e declara situação hipotética.
 
 Em terceiro, considerando que o recorrente pleiteia vaga já ocupada por outro cotista, assim como, tendo o recurso sido proposto quando já encerrado o período de matrícula o mesmo tinha ciência de quem era o último candidato matriculado na vaga que pleiteia assumir, todavia não o indicou como litisconsórcio necessário.
 
 Em quarto, o recorrente almeja a decretação de nulidade do ato que o eliminou no procedimento de heteroidentificação, além de determinar a sua reintegração ao certame e a sua matrícula no curso de Medicina do Campus de Quixeramobim da Universidade Estadual do Ceará, caso esteja entre os classificados.
 
 Feito este relato, não vislumbro no momento qualquer desacerto para modificar a decisão agravada, pois restam pendentes ações pelo impetrante quanto a correção do polo passivo, assim como, não se sabe qual será a utilidade-necessidade do writ e deste recurso, mormente porque o autor está muito além das vagas.
 
 Ante o exposto indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, todavia determino que o agravado ao apresentar informações informe o resultado das notas do recorrente, assim como, em qual posição este teria ficado se não tivesse sido eliminado.
 
 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
 
 Vistas ao Ministério Público.
 
 Ciência ao juízo de origem.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
- 
                                            01/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8323567 
- 
                                            31/10/2023 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8323567 
- 
                                            31/10/2023 15:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            31/07/2023 16:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2023 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004525-06.2015.8.06.0083
Procuradoria-Gerla de Justica06.928.790/...
Francisca Alves Vieira
Advogado: Cristiane de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 3000864-16.2020.8.06.0172
Ministerio Publico Estadual
Lucas de Sousa
Advogado: Cicero Charles Sousa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 12:05
Processo nº 3001980-47.2023.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Monique Helaine Bezerra Monte
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 08:28
Processo nº 3000131-07.2022.8.06.0002
Condominio Residencial Sant Angeli
Lubya Nayara Goncalves Damaceno
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 14:20
Processo nº 3000424-33.2020.8.06.0006
Antonio Morais Pinho
Leandro Teodoro Blumer
Advogado: Marcio Flavio Araujo Guanabara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2020 16:59