TJCE - 3001483-31.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CAMILO SERGIO DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71964060
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71964060
-
17/11/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:59
Decorrido prazo de CAMILO SERGIO DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71964060
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71964060
-
17/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001483-31.2022.8.06.0024 AUTOR: CAMILO SERGIO DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
16/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964060
-
16/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964060
-
16/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:25
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71204690
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71204691
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001483-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAMILO SERGIO DE CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAMILO SERGIO DE CARVALHORua Doutor Márlio Fernandes, 166, AP 802, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-025 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001483-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAMILO SERGIO DE CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor alega que foi impedido de realizar compras de passagens aéreas utilizando seus pontos e seu cartão de crédito na plataforma de vendas da Requerida, em três situações distintas, o que lhe causou graves prejuízos em decorrência de ter sido obrigado a efetuar as compras à vista em seus cartões de crédito e por preço superior, mesmo tendo direito de usar seus pontos adquiridos ao longo do tempo, razão pela qual pede a condenação da empresa ré ao pagamento de dano material e moral. A Demandada apresentou contestação aduzindo que os bloqueios se deram por questões de segurança, tendo em vista a suspeita de fraude na aquisição das passagens e disponibilização dos pontos, alegando ausência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação foi infrutífera, as partes não desejaram produzir outras provas e os autos vieram conclusos, pelo que passa o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
A legislação a ser aplicada é a consumerista, a qual atende de forma direta ao comando constitucional previsto nos artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF/88 no que diz respeito às normas de defesa do consumidor: CF/88 - Art. 5°, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Todo o princípio da proteção acha-se constitucionalmente assegurado. O CDC criou um microssistema próprio, por se colocar, no ordenamento jurídico, como uma lei psicológica, pelo que a ela deve se subordinar todas as demais leis específicas quando se tratarem de questões inerentes às relações de consumo, uma vez que, ainda que as legislações extravagantes tratem da responsabilidade civil nos casos que envolvem companhias aéreas, os postulados a serem observados são aqueles constitucionalmente previstos e encorpados ao longo da legislação consumerista.
Destarte, rejeito o pedido da requerida no sentido de afastar a aplicação do CDC.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
Não obstante a tese de defesa desenvolvida pela Requerida, de que as compras teriam sido negadas para evitar fraude, nenhuma comprovação trouxe aos autos no sentido de que teria prestado tal informação ao requerente/consumidor, quando assim poderia fazer.
Não se extrai de nenhum documento ou tela juntada na contestação de que o autor, em três ocasiões distintas, teria sido informado por e-mail, por carta ou por SMS, de que seus cartões de crédito poderiam estar sendo utilizados na plataforma da requerida de forma indevida, não tendo a demandada se desincumbido do ônibus que ele atribui o artigo 373, II, do CPC.
Não convence o argumento lançado pela Ré no sentido de que houve uma suspeita de fraude com a oferta de passagens pela pontuação de 39.500 pontos (id n° 54482012, p. 08), uma vez que a compra foi negada dentro do próprio site e, se houvesse a interferência de golpistas, por certo, teriam utilizado site falso, ademais, não houve impugnação específica às provas apresentadas em id n° 35546286, p. 03, de onde se extrai uma tela sem indícios de fraudes, onde consta a oferta informada na inicial.
Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta da Requerida que bloqueou as compras do autor injustificadamente e sem qualquer aviso, causando estranheza o fato de que as compras só eram "barradas" quando se tentava usar os pontos, mas, ao fazer o pagamento utilizando-se do crédito do cartão de crédito, as compras eram sempre aprovadas, o que leva ao entendimento de que houve a obstrução do direito do Requerente de utilizar os pontos previamente adquiridos, isso, como forma de obrigá-lo a lançar mão de maiores valores na aquisição sem a utilização dos referidos pontos.
Ademais, pela análise da dinâmica das provas, percebe-se que o Autor é consumidor contumaz da Requerida, possuindo altos limites em seus cartões de crédito e muitos pontos, pelo que não haveria razão de recusar as compras, uma vez que elas não fugiram aos padrões de consumo anteriores.
Evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar; neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA NEGADA.
EXISTÊNCIA DE LIMITE.
RECUSA MAIS DE UMA VEZ.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - RI: 54192479520228090007 ANÁPOLIS, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Procedendo com a subsunção dos fatos as normas, o fato de o requerente ter tido suas compras negadas em três situações distintas, inclusive diante da urgência em realizar a viagem por conta do estado de saúde de sua esposa, indubitavelmente, ultrapassou a esfera do mero dissabor, causando ao requerente e à sua família danos e abalos suficientes à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar por parte da requerida.
Outrossim, não se olvide que tanto as passagens aéreas quanto o cartão de crédito eram administrados pela Ré, que nem mesmo alegou responsabilidade de pessoa diversa ou ilegitimidade passiva, pelo que deve ser ela reconhecida como a única causadora dos danos. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial ao Requerente, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação civil.
Noutro giro, no que concerne aos danos materiais, entendo que estes devem ser rejeitados diante do fato de que o autor pagou pelas passagens, mas, de fato, usou os serviços contratados, de modo que estes não podem ser prestados de forma gratuita pela Ré, bem como não há nos autos elementos suficientes para que pudesse ser feita a compensação entre os valores pagos e os pontos de titularidade do Requerente.
Ou seja, a Demandada faz jus à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, de modo que os danos e transtornos causados ao Autor já estão sendo compensados em razão do reconhecimento da responsabilidade civil, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Portanto, rejeito o pedido de condenação em danos materiais.
Este o quadro e por tudo mais que dos altos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71204691
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71204690
-
25/10/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204691
-
25/10/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204690
-
25/10/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 02:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-02.2020.8.06.0062
Francisca Tatiana Barbosa da Silva
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 08:13
Processo nº 0002042-30.2019.8.06.0158
Deuzimar Oliveira da Silva Junior
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Tiago Nogueira Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2019 10:44
Processo nº 3000431-20.2023.8.06.0006
Daniel Ribeiro Fonteles
Vivo S.A.
Advogado: Daniel Ribeiro Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 15:09
Processo nº 3942788-78.2009.8.06.0006
Leonardo Martins Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2009 09:51
Processo nº 0000766-86.2019.8.06.0085
Luiz Gonzaga Soares Timbo
Francisco Pereira de Sousa
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 13:31