TJCE - 3000901-80.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 23:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA MIKAELE ALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA DA SILVA *52.***.*46-08 em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71303960
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000901-80.2021.8.06.0019 Promovente: Ana Mikaele Alves da Silva Promovido: Mônica Oliveira da Silva *52.***.*46-08 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor objetiva a condenação da empresa promovida na obrigação de lhe ressarcir a quantia de R$ 239,58 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Afirma ter efetivado a compra de oito pacotes jumbo (material para tranças de cabelo sintético), pelo valor de R$ 239,58 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ocorrendo de logo em seguida ter solicitado o cancelamento da negociação, em face ter percebido erro no cadastro de seu endereço.
Aduz que a empresa demandada se comprometeu a estornar o valor da negociação em até três dias, mas não o fez.
Alega ter suportado grave constrangimento e imensa frustração em face da conduta da empresa promovida.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido, apesar de devidamente citado e intimado para o ato.
Em sua contestação, a empresa promovida suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da negociação apontada pela parte demandada.
No mérito, aduz que o valor da negociação foi depositado em favor de terceiros e que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.
Postula a condenação da autora em litigância de má-fé e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A autora, em réplica à contestação, afirma que a empresa promovida não demonstrou a ausência de inscrição na plataforma Shopee.
Afirma que o pagamento efetivado se deu em favor de Adyen do Brasil Ltda, tratando-se esta de uma plataforma intermediadora de pagamentos.
Ratificando os fatos indicados na petição inicial, pugna pela procedência de seus pedidos.
A parte demandada requereu a expedição de ofício à Shopee, com fins de ser informado o nome e os dados da empresa responsável pela negociação apontada pela parte autora, sendo tal pleito acolhido pelo juízo.
Em resposta ao ofício expedido, a empresa Shopee forneceu os dados cadastrais da empresa que efetivou negociação com a autora (ID 34611014).
A autora requereu a substituição do polo passivo da presente ação, considerando ter sido constatado tratar-se de empresa distinta da indicada na petição inicial.
Por sua vez, a empresa requerida requereu a extinção do feito, em face de sua ilegitimidade passiva, e ratificou o pedido de condenação da parte autora no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe a parte autora quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Pela análise dos autos, notadamente o ofício constante no ID 34611013, verifica-se que a empresa responsável pela negociação em questão se trata de pessoa distinta da indicada pela autora na petição inicial.
A autora firmou negócio jurídico com a empresa Girassol Hair, inscrita no CNPJ sob o n° 46.***.***/0001-10, conforme documentação acostada aos autos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Monica Oliveira Da Silva *52.***.*46-08, inscrita no CNPJ sob o n° 19.***.***/0001-47.
Passo a analisar os pedidos contrapostos formulados.
A empresa requerida postula condenação da parte autora em litigância de má-fé e no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão à empresa promovida no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que, em que pese o ajuizamento da presente ação em seu desfavor por descuido da parte autora, não restou demonstrado abalo a sua honra capaz de gerar dano moral indenizável.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE PROCEDE COM MANOBRA NA VIA SEM OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS.
PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO DEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PARTE EXCLUÍDA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM GASTOS DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. - Comprovado nos autos a responsabilidade pelo acidente do motorista que realizou manobra em local proibido e sem a atenção necessária, cumpre confirmar a sua condenação nos danos gerados - Ante a perda parcial da capacidade laborativa da autora, após longo tempo de tratamento das sequelas do acidente, cumpre confirmar a condenação do causador do dano no pagamento de pensão equivalente ao grau da incapacidade e no pagamento de indenização por danos morais - A parte que foi excluída da lide por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, não assiste direito a reparação por danos morais, porquanto o fato de ser demandado se constitui em situação do cotidiano, que não acarreta ofensa a honra - Considerando que a parte autora não cometeu ilícito e não participou da contratação de advogado pelo Requerido, não cabe responder por gastos do contrato firmado, por se tratar de livre escolha da parte contrária que poderia ter feito uso do serviço da defensoria pública. (TJ-MG - AC: 00664452720148130210, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
PESSOA HOMÓNIMA.
CC, ART. 940.
DANO MORAL.
No caso, a ação de cobrança foi ajuizada por engano contra a parte, que possuía o mesmo nome da devedora.
Houve acordo na exclusão do processo.
Não incidência do art. 940 do CC, considerando a boa-fé do credor.
Não reconhecida a violação de direito da personalidade.
Indenização por dano moral não afirmada.
Sentença de improcedência.
Apelação não provida.(TJ-RS - AC: *00.***.*19-05 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2016) Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa promovida Mônica Oliveira da Silva *52.***.*46-08 e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito em relação à mesma; o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos acima expostos, nos termos do arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado, deixando de condenar a parte autora Ana Mikaele Alves da Silva, nos termos requeridos pela promovida.
Deixo de acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que não configurada as condutas estabelecidas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71303960
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31/10/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71303960
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31/10/2023 22:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 00:22
Juntada de despacho em inspeção
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16/11/2022 06:55
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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15/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 21:26
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:22
Juntada de Ofício
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22/07/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2022 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 01:08
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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16/03/2022 00:33
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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