TJCE - 3000963-32.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89924212
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89924212
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000963-32.2021.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORAÇÃO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES e RAQUEL MACHADO PRAXEDES contra decisão proferida no ID 88493721, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, por alegar que não foi avaliado devidamente a suficiência da documentação apresentada, que é suficiente para o julgamento da causa, bem como quanto à aplicação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em razão da ausência dos promovidos à audiência, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou sobre todas as questões relacionadas ao objeto da ação de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável, clara e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos e argumentações trazidos aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos dos embargantes, ao questionar as razões que levaram à extinção do feito, em razão da inadmissibilidade do procedimento em sede dos Juizados Especiais, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença, uma vez que, como já explanado no julgado, constatou-se a necessidade de efetivação de prova pericial, como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida.
Assim, constata-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas pelos embargantes, não restando, portanto, evidentes os supostos vícios apontados, senão vejamos: "...o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito dos Juizados, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada com resolução do mérito da questão.
Tal diligência é exclusiva da Justiça Comum e as partes autoras, caso queiram, poderão ainda pleitear seus direitos, pois naquele juízo há a possibilidade de realização de perícia.
Insta salientar que para análise do pedido dos danos morais seria necessário apreciar a reparação de danos materiais e, consequentemente, não terá como este juízo contemplar, pois é imprescindível a realização de perícia." (grifo nosso) Ressalte-se que, uma vez que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, não há que se discutir as razões, que levaram este Juízo à aplicação ou não dos efeitos da revelia aos demandados.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação dos embargantes com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se os embargantes.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89924212
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13/08/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88493721
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88493721
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88493721
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12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000963-32.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - M; LARISSA MACHADO PRAXEDES e RAQUEL MACHADO PRAXEDES PROMOVIDO: ELIZARDO GOMES PEREIRA FILHO e GLEISIANE DE OLIVEIRA SILVA *09.***.*85-93 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que as promoventes aduziram, em síntese, que contrataram os requeridos para a prestação de serviços de reforma no interior de sua sede, ficando acertado que o trabalho seria realizado em duas etapas, especificando-as em tabelas, investindo em torno de R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais), sem obter o mínimo de retorno esperado.
Em emenda, anexaram novos comprovantes de pagamentos não anexados na inicial com os promovidos como beneficiários e oriundos do mesmo contrato, retificando o valor do dano material, referente ao serviço pago e não prestado, requerendo a quantia de R$ 27.746,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais), além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Como se vê dos autos, embora regularmente citadas/intimadas, as partes demandadas não compareceram à audiência de conciliação, não tendo apresentado qualquer justificativa.
Tal circunstância configura a revelia formal do réu, atraindo, portanto, a confissão fícta quanto à matéria de fato, entretanto, não implica necessariamente vitória das autoras, à luz do artigo 20 da lei 9.099/95, que diz que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Joel Dias Figueira Junior1 leciona que "(...) Ademais, a Lei que regulamenta os Juizados Especiais ao estabelecer como princípios básicos a simplicidade, oralidade e economia processual, não dispensa o autor de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado.
A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido não contestado. (...)".
Portanto, no caso em apreço, deve ser analisado o que foi trazido aos autos para verificação dos fatos narrados na inicial e averiguou-se que o pedido é incompatível com esta Justiça Especializada a reclamar prova pericial para adequada elucidação e deslinde do feito.
Ressalte-se, aqui, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise ao pleito autoral observou-se que o pedido de restituição do valor pago por serviço de obra e reforma não finalizados, demonstra a complexidade do caso, com a necessidade de conhecimentos técnicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.
No entendimento dessa magistrada há necessidade de conhecimento técnico específico a exigir prova pericial, vez que somente um laudo técnico pericial poderia certificar o que foi entregue e realizado e o que não.
Ou, ainda, se as duas portas na frente e a parte do guarda corpo superior foram colocadas sem finalização e acabamento ou não, sendo impresumível assegurar qual material foi entregue e qual serviço foi prestado ou não, ou até mesmo se as araras fixas de ferro com madeira foram entregues com acabamentos mal feitos.
Com efeito, em não tendo as promoventes demonstrado documentalmente e quantificado exatamente o valor das mercadorias e serviço efetivamente prestado, pelas provas carreadas aos autos, faz-se impossível formular qualquer juízo de valor, de maneira incontroversa, nesse sentido e o deslinde da demanda depende diretamente de tal observação, não se cogitando a devolução integral do valor pago por material entregue e serviço prestado, pelo menos, em parte.
Cumpre esclarecer que a complexidade da prova a ser produzida afasta a competência dos Juizados Especiais, independente de inversão do ônus da prova, que não elide a necessidade da perícia.
Nesse passo, analisar questão totalmente técnica com amparo em meras alegações, fotos, áudio e prints de mensagens gera evidente afronta aos princípios constitucionais.
Assim, por não permitir que se produza prova pericial apta a comprovar a presença ou ausência do dano e do nexo causal entre os serviços prestados e não prestados, o rito estabelecido pela Lei do Juizado se torna incompatível para o deslinde do caso concreto, diante da impossibilidade da realização de prova pericial, de modo que não há como se proferir um justo julgamento de mérito.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito dos Juizados, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada com resolução do mérito da questão.
Tal diligência é exclusiva da Justiça Comum e as partes autoras, caso queiram, poderão ainda pleitear seus direitos, pois naquele juízo há a possibilidade de realização de perícia.
Insta salientar que para análise do pedido dos danos morais seria necessário apreciar a reparação de danos materiais e, consequentemente, não terá como este juízo contemplar, pois é imprescindível a realização de perícia.
Assim, um pedido depende do outro para ser analisado o mérito da ação.
Ante as considerações expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, caput c/c 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pelas partes promoventes, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88493721
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11/07/2024 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80084669
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80084669
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27/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80084669
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26/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71258250
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71258250
-
27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000963-32.2021.8.06.0016 Polo Ativo: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME e outros (2) Polo Passivo: GLEISIANE DE OLIVEIRA SILVA *09.***.*85-93 e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES, RAQUEL MACHADO PRAXEDES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 21/02/2024 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também a parte intimada do despacho do ID71239987.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 21/02/2024 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 26 de outubro de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
26/10/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71258250
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26/10/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2023 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65651183
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65651183
-
11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000963-32.2021.8.06.0016 Polo Ativo: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME e outros (2) Polo Passivo: GLEISIANE DE OLIVEIRA SILVA *09.***.*85-93 e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES, RAQUEL MACHADO PRAXEDES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 26/10/2023 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 26/10/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 10 de agosto de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
10/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 06:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a promovente para informar novo endereço para citação, em dez dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de maio de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000963-32.2021.8.06.0016 AUTOR: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES, RAQUEL MACHADO PRAXEDES REU: GLEISIANE DE OLIVEIRA SILVA *09.***.*85-93, ELIZARDO GOMES PEREIRA FILHO Fica intimado(a) AUTOR: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES, RAQUEL MACHADO PRAXEDES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 06/06/2023 12:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 06/06/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 9 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão do mandado que objetivava a citação da 2ª parte promovida, ELIZARDO GOMES PEREIRA FILHO, beneficiário das transferências realizadas pelo serviço, objeto da lide, intimem-se as promoventes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do promovido.
Ressalta-se que cabe a parte autora diligenciar acerca do endereço atualizado da parte promovida, não havendo como os autos irem conclusos para julgamento sem a citação válida deste, que ora se encontra no polo passivo da presente ação.
Cumprida a diligência supra, designe-se nova sessão conciliatória, com citação e intimação necessárias.
Exp. nec.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000963-32.2021.8.06.0016 AUTOR: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES, RAQUEL MACHADO PRAXEDES REU: GLEISIANE DE OLIVEIRA SILVA *09.***.*85-93, ELIZARDO GOMES PEREIRA FILHO Fica intimado(a) AUTOR: L&A COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE MODA E DECORACAO LTDA - ME, LARISSA MACHADO PRAXEDES, RAQUEL MACHADO PRAXEDES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 26/01/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 26/01/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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