TJCE - 0200528-90.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136526273
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136526273
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136526273
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136526273
-
19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136526273
-
19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136526273
-
19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:06
Juntada de informação
-
19/02/2025 18:04
Juntada de informação
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 109443156
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 109443156
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 109443156
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 109443156
-
14/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109443156
-
14/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109443156
-
14/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 22:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71121574
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71121574
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, VICTOR ANGELO TEIXEIRA LINHARES DE OLIVEIRA, objetiva a concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União.
Citado o INSS apresentou contestação, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a ausência da incapacidade laboral e impugnou, de forma genérica, a carência e qualidade de segurado, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Realizada perícia médica (ID 67736527 a 67736531).
Decisão anulando a perícia realizada e determinando a realização de nova (ID 54018931) Juntada de novo laudo pericial (ID 54011538).
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, o autor apresentou petição (ID 67736409) e INSS apresentou petição (ID 67736404).
Autos migrados para PJE. É o que se tem a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, fasto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do não comparecimento à perícia do INSS.
A controvérsia diz respeito à existência ou não de pretensão resistida em relação ao pedido para concessão de benefício por incapacidade por não comparecimento à perícia médica realizada no âmbito administrativo.
Compulsando os autos, não há prova de que o autor tenha sido efetivamente intimado a comparecer para realizar o exame pericial.
Cabe referir que o ônus de tal prova recai sobre o INSS, que não anexou ao feito documento comprobatório da intimação para comparecimento.
Em casos análogos: EMENTA ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-3 - RI: 00062034220214036201, Relator: MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
DECISÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita diante do cabimento de ação mandamental para questionar a legalidade do ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício em desacordo com os ditames da decisão judicial que determinou a sua implantação. 2.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida. 3.
Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. 4. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação.
Precedentes da Corte. (TRF4 5013956-04.2019.4.04.7107 , QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS. 3.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5009977-88.2019.4.04.9999 , QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020) Além disso, realizada tentativa de remarcação, o sistema acusou a seguinte mensagem: "Remarcação da perícia não permitida..." (ID 67736548).
Ressalte-se que o artigo 411 da Instrução Normativa nº 77/2015, determina que o segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.
A norma infralegal é clara ao permitir a remarcação por uma única vez e não estipula prazo para tanto, tampouco exige que o não-comparecimento seja justificado.
A única restrição é quanto ao número de vezes que o segurado pode se utilizar de tal faculdade.
Assim, o não realização da perícia médica não pode ser imputada ao autor, razão pela qual afasto a preliminare promovo o julgamento da lide.
O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.".
A Lei nº. 8.213/91 dispôs, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado, quando incapacitado provisoriamente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a causa de tal incapacidade não seja anterior a data de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo nas hipóteses de a incapacidade provir de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente.
Exige-se, contudo, o cumprimento da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 (12 contribuições mensais).
Tal benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o 30º (trigésimo dia) do início da licença (Lei 8.213/91, art. 60), caso em que a data de início coincidirá com a do requerimento administrativo.
O valor do auxílio-doença deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, sendo pertinente o seu pagamento enquanto persistir a incapacidade provisória do segurado, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei 8.213/91: Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No mesmo esteio, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez fundamenta-se na permanente e absoluta incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante art. 42 da Lei 8213/91.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do Autor, o qual, inclusive, continuou laborando e contribuindo regularmente para Previdência, conforme se extrai do Dossiê anexado pelo próprio INSS (ID 67736405).
Sendo assim, para o deslinde do feito, há de se verificar a (in)existência da incapacidade do Autor para o trabalho, sendo este o ponto nodal da lide em apreço.
Com efeito, a incapacidade do autor para exercer as suas atividades profissionais é fato incontesto, na medida em que a perícia médica (ID 67736528a 67736531) reconheceu tal situação Embora o art. 479 do CPC preveja que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"; no caso dos autos a perícia médica está em consonância com as demais provas presentes nos autos (relatórios médicos de ID 67736549, 67736550, 6773655; receituário médico de ID 67736552 e atestados médicos de ID 67736553 e 67736554).
Verifica-se que o perito afirmou que a incapacidade do autor é de natureza permanente total (quesito h) e tem causa DM II e trauma (quesito e).
Afirma, ainda, não está apto para outra atividade profissional (quesito n).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Não fosse isso, o fato de constar no laudo pericial que se cuida de incapacidade temporária não impede a concessão do benefício, se os elementos dos autos indicarem que o segurado não tem condições de exercer suas atividades e de ser reabilitado para outra função (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado ( AgRg no AREsp 103.056/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
No caso, verifica-se pelos documentos apresentados que se cuida de trabalhador com 50 anos de idade, portador de diabetes e submetido a várias cirurgias, inclusive com amputação prévia de podocactilos em membro inferior (ID 67736549) e debridamento cirúrgico em calcâneo (ID 67736550), estando incapacitado permanentemente para a sua atividade profissional.
No tocante ao marco inicial da incapacidade, verifica-se que foi estabelecido pelo perito que a incapacidade remonta a 2022 (atestado médico), ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo (11/11/2021).
Por sua vez, quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação, conforme precedentes do STJ e da TNU.
No caso em apreço, a DER ocorreu em 11/11/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 24/06/2022 e DII (fevereiro/2022 - conforme atestado médico a que se refere - ID 6773655).
Logo, a DIB deve recair na data da citação do INSS, isto é, em 14/07/2022, nos termos da Súmula 576 do STJ.
Por fim, destaco que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
De acordo com a legislação previdenciária em vigor, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde e/ou recolhendo como contribuinte individual, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial, o que não descaracteriza a existência de incapacidade ( AC 1018348-59.2020.4.01.9999, Rel. Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 06/04/2022).
Desta feita, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pela TNU na súmula 72 : "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018." Na mesma esteira é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, manifestado por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Ademais, conforme mencionado alhures, a incapacidade do autor remonta aos anos de 2008/2009, evidenciando, portanto, que a cessação do auxílio-doença, em 13/03/2017, foi indevida.
Ressalte-se, ainda, que, embora apenas judicialmente tenha se concretizado a comprovação da incapacidade da demandante, é induvidoso que houve o reconhecimento, por meio da perícia judicial, de situação pretérita, a qual o INSS detinha plenas condições de também verificar por ocasião da perícia administrativa.
Precedente: STJ, REsp 1831866/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019." Desse modo, se o autor trabalhou durante o período da incapacidade, como afirma o INSS, assim o fez porque precisava garantir sua subsistência.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, acolhendo pedido deduzido na vestibular, condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da citação 14/07/2022; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021. 3)Por todas as razões expostas, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final.
Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
OFICIE-SE ao INSS para cumprimento.
Caso de isenção de custas.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor das prestações vencidas, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111).
Outrossim, comungo do entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, que consignou: "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS".
No caso em comento, é possível a dispensa reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos e afastaria a aplicação da Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5.
Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71121574
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71121574
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71121574
-
09/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71121574
-
30/10/2023 22:44
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:01
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2023 20:23
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 13:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 14:21
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WGRJ.23.01800698-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/02/2023 14:08
-
24/02/2023 00:28
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/02/2023 22:25
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0044/2023Data da Publicacao: 16/02/2023Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 16:06
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WGRJ.23.01800567-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/02/2023 15:47
-
14/02/2023 02:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0044/2023Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da pericia de. 73/78, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.Advogados(s): Francisco Gonzaga de Sousa Neto
-
13/02/2023 13:47
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/01/2023 17:28
Mov. [25] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da pericia de. 73/78, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
17/11/2022 10:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 10:00
Mov. [23] - Ofício
-
09/11/2022 17:51
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 17:51
Mov. [21] - Ofício
-
10/10/2022 17:45
Mov. [20] - Documento
-
10/10/2022 14:33
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
01/10/2022 00:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/09/2022 09:29
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0296/2022Data da Publicacao: 22/09/2022Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 09:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/09/2022 16:27
Mov. [14] - Documento
-
19/09/2022 14:51
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:45
Mov. [12] - Ofício
-
31/08/2022 11:47
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
27/07/2022 19:57
Mov. [10] - Mero expediente: Oficie-se a secretaria de saude, solicitando o agendamento de avaliacao medica por ortopedista para o autor, devendo responder aos quesitos a serem encaminhados pela secretaria da vara. Expedientes necessarios.
-
26/07/2022 10:55
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2022 00:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/07/2022 11:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 19:36
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01803019-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 21/07/2022 18:29
-
14/07/2022 14:30
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/07/2022 12:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/06/2022 16:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002430-47.2023.8.06.0090
Geraldo Ferreira de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 10:58
Processo nº 3035309-83.2023.8.06.0001
Edna Maria da Rocha Balbino
Estado do Ceara
Advogado: Jose Wagner Matias de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 11:11
Processo nº 3001549-62.2023.8.06.0222
Vitor Weyvell Soares Dionizio
Oi S.A.
Advogado: Elioenai Ponte Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:41
Processo nº 0050646-23.2021.8.06.0038
Jose Wellington Inacio Teles
Samurai Experts Desenvolvimento de Softw...
Advogado: Francisco Maxsuel Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 14:18
Processo nº 3003520-53.2023.8.06.0167
Maria Waldenize Andrade Gomes
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:03